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Venda para Entrega Futura na Importação

 

Comércio Exterior

A venda para entrega futura na importação é uma prática utilizada por empresas importadoras que vendem antecipadamente os produtos que deseja importar. Na prática, o importador primeiro vende o produto e, com o valor recebido, paga o exportador no estrangeiro para revender a mercadoria. Entretanto, esta prática comercial é considerada irregular na importação.

A Lostado & Calomino Advogados (conheça o escritório) é uma das grandes referência em direito aduaneiro no Brasil, auxiliando importadores, exportadores e demais intervenientes no comércio exterior na solução jurídica juntos aos órgãos públicos, bem como realizando consultoria e treinamento de todos que se dedicam aos negócios internacionais. Assim, vamos debater: venda para entrega futura na importação.

Na prática não existe irregularidade nas relações comerciais realizadas entre o importador e o comprador. Está tudo dentro das relações de conformidade moral e ética, fazendo até mesmo de uma prática comercial corriqueira, pois em muitos casos o importador não tem dinheiro, mas tem para quem vender o produto.

Neste caso, dentro de uma prática comercial e permitindo instrumentalizar o recebimento dos valores, até mesmo dentro da contabilidade, a empresa importadora emite o documento fiscal com natureza de “Simples Faturamento”.

Note que na venda para entrega futura o Vendedor (importador) emitirá a Nota Fiscal de Venda no momento da efetiva saída da mercadoria. Como se trata de mercadoria importada, o vendedor se equipara a estabelecimento industrial, devendo ser utilizado o CFOP 5.117/6.117, que se refere à “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”.

Vale notar que nas operações normais, ou seja, com a venda da mercadoria após a conclusão da importação, deverá ser utilizado o CFOP 5.102/ 6.102, tratando-se de “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

Porém, muita atenção. Uma importação baseada neste modelo de negócio, em que pese moralmente correto, foi realizado de forma ilícita. Caracteriza importação por encomendante pré-determinado e, com isto, a Receita Federal do Brasil aplicará a pena de perdimento por ocultar o real adquirente da mercadoria.

Cito como exemplo uma empresa atacadista de máquina e equipamentos e que realiza a importação de máquinas, com a prestação de serviços de  reparação e manutenção destes equipamentos e, portanto, realiza a importação de peças para substituir nestes equipamentos, faturando previamente as empresas para entrega futura.

A Receita Federal do Brasil pode interpretar como uma interposição fraudulenta. Isto porque, nos termos da legislação, trata-se de uma importação para encomendante predeterminado. Não é ilícito, mas desde que realizado dentro dos parâmetros legais. Neste caso, o vendedor (importador) deverá vincular no Siscomex o contrato de encomenda com o comprador (empresa que não importa), mas que por força de lei ambos devem ter autorização para importar, ou seja, ter um RADAR.

Em outras palavras: a venda para cliente pre-determinado antes da importação, com venda para entrega futura pode acarretar em irregularidade na importação com a possibilidade de aplicação da pena de perdimento.

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Sidnei Lostado, advogado
relacionamento@lostadocalomino.com.br

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