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Valoração Aduaneira: Valor da Transação

 

 

Um dos grandes problemas da atualidade no despacho aduaneiro é o “preço da mercadoria importada”, isto porque a Receita Federal – com fome arrecadatória – tem deixado de observar as regras legais e arbitrado o valor da mercadoria com valores elevadíssimo, muito acima do valor de revenda no próprio mercado nacional.

Em conversa reservada com Auditores Fiscais estes sabem e reconhecem que os valores arbitrados estão em excesso, porém não cabe ao fiscal descumprir as ordens superiores, sob pena de ser punido em suas funções.

E o que é o “valor da transação”?

Este é o padrão ouro que deve ser seguido pela fiscalização na análise do preço da mercadoria, conforme art. 76, §único do Regulamento Aduaneiro.

Trata-se do valor negociado com o exportador (vendedor) e que o preço está na INVOICE e utilizado no registro da Declaração de Importação.

A fiscalização somente pode cancelar o valor da transação se tiver motivos para duvidar dos documentos apresentados pelo importador.

E, caso afaste o valor da transação, deverá utilizar o “método substitutivo”, tema da próxima publicação.

Lembre-se: a fiscalização deve sempre observar a lei.

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