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Já imaginou ter sua mercadoria retida após o fiscal rejeitar o benefício fiscal de um ex-tarifário?

 

 

Isto aconteceu com um cliente que importou ferramentas de estampagem com velocidade de 350 cursos/minuto e a fiscalização descaracterizou porque a velocidade deveria ser de ATÉ 400 cursos/minuto e, por conta disto, a mercadoria foi retida com a exigência fiscal de liberar somente após pagar os impostos e multa.

Nós ingressamos com ação judicial com pedido de liminar para o imediato desembaraço aduaneiro da ferramenta, aduzindo que o fiscal estava com excesso de zelo na proteção dos interesses da Receita Federal.

No pedido de liminar alegamos que a ferramenta estava perfeitamente enquadrada na descrição do ex-tarifário, pois 350 ciclos estava inserido no ATÉ 400 ciclos.

Além disso, não havia lógica punir o importador que descreveu corretamente a mercadoria e tinha o benefício fiscal concedido, não podendo ser revogado por erro na interpretação fiscal.

Com essas considerações, em recurso de agravo de instrumento (Juiz de Santos tem medo de conceder liminar contra a Receita Federal), o Desembargador determinou a liberação dos equipamentos.

Você acha que houve justiça ?

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