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Licenciamento Automático e Não Automático

 

 

Há mercadorias que necessitam de deferimento da L.I. – Licença de Importação para o registro da D.I. – Declaração de Importação, havendo dentro do sistema legal:

=> licenciamento automático que pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro de importação. Neste caso, o deferimento da anuência será realizado sem restrição à data de embarque.

=> licenciamento não automático ocorre quando o importador somente pode embarcar a mercadoria após o deferimento do órgão anuente.

Prazo para deferimento: no licenciamento automático o prazo para a manifestação do órgão anuente é de até 10 dias úteis, no licenciamento não automático esse prazo é de até 60 dias corridos.

É muito comum os órgãos anuentes não cumprirem os prazos. Neste caso a melhor solução é o ingresso de mandado de segurança com pedido de liminar, pois empresas não podem ser prejudicadas por um quadro de servidores públicos reduzidos na execução dos trabalhos.

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