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Fraude Cambial

 

 

A prática de crime de fraude cambial é extremamente severa. Mas nesta semana recebemos com alegria a absolvição do cliente que respondia crime por fraude cambial no comércio exterior.

Entenda o caso.

O Cliente – uma Trading – realizava a importação por conta e ordem para o adquirente da mercadoria (comprador).

A fraude consistia no seguinte: o comprador importava as mercadorias através de documentos comerciais duplicados, mediante acordo com o exportador para que a “Commercial Invoice” – com preços subfaturados – acompanhasse a mercadoria embarcada para instruir a D.I. e pagar menos impostos.

Em um outro documento era pago a diferença entre o preço real e aquele subfaturado e o comprador remetia – por vias clandestinas – o pagamento total ao exportador.

Ao fazer a denúncia criminal o Ministério Público incluiu no crime de evasão de divisas e fraude na importação a Trading afirmando que era responsável pelas importações e, portanto, participava da fraude.

A nossa estratégia de defesa foi com base na lei, demonstrando que a Trading prestava um serviço de importação e não realizava a compra ou fechava o câmbio.

A tese de defesa foi plenamente acolhida no Tribunal e os clientes (Sócios da Trading) foram absolvidos no processo penal.

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