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Importar por Trading Company – Parte 2

 

 

Comércio Exterior | Direito Marítimo

Quais as exigências para que a Trading Company possa operar?

Para que uma operação de Importação por Trading Company seja realizada de forma perfeitamente regular, é necessário, antes de tudo, que tanto a empresa adquirente quanto a empresa importadora (Trading) sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Dessa forma, todos devem “ter o radar”. Tanto a Importadora (Trading), como a Adquirente (Empresa que compra as mercadorias), devendo entregar a cópia de prestação dos serviços de importação firmado entre as duas empresas (adquirente e trading), caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a contratada seja vinculada no Siscomex como importadora por conta e ordem da contratante, pelo prazo previsto no contrato.

Processo para Declaração de Importação:

Para promover o despacho aduaneiro deve-se observar que ao elaborar a declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar na ficha “importador” da DI o número de inscrição da empresa adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Fica evidenciado nos campos próprios da DI quem é o importador e quem é o real adquirente da mercadoria.

O conhecimento de carga correspondente deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, o que lhe dará direito a realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado; e a fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, ou seja, contra ela devem ser faturada as mercadorias, pois a fatura deve refletir a transação efetivamente realizada com o vendedor ou o transmitente das mercadorias.

Liberação da Mercadoria e Emissão da Nota Fiscal:

Com a conclusão do despacho aduaneiro, a Trading deve emitir nota fiscal de entrada das mercadorias, informando, entre outros, em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação.

Em sua contabilidade deve realizar os registros contábeis e fiscais que se trata de mercadorias de propriedade de terceiros, registrando, ainda, em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes, a fim de organizar as informações contábeis de forma clara para auxiliar a empresa na apuração de resultado, como os serviços que foram prestados, além de permitir à Receita Federal do Brasil ter acesso aos dados para controle e fiscalização.

Com a saída da mercadoria da Trading é obrigatório emitir uma nota fiscal ao Real Adquirente da mercadoria, refletindo os dados constante na DI – Declaração de Importação, devendo constar o valor das mercadorias, acrescido dos tributos incidentes na importação; o valor do IPI calculado; e o destaque do ICMS; e a Nota Fiscal de serviços para remunerar a Trading, constando o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que correspondem esses serviços.

Na hipótese do Real Adquirente determinar que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, a Trading deve emitir a Nota Fiscal ao Adquirente e, em seguida, o adquirente deve emitir nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no CNPJ e do endereço da pessoa jurídica importadora.

Estes cuidados são importantes para evitar uma autuação da Receita Federal do Brasil. Além de observar as “obrigações tributárias acessórias” como a vinculação no Siscomex, emissão de nota fiscal, é importante destacar que, na importação por conta e ordem de terceiro, o fato de a Trading, na qualidade de mandatário do adquirente, registrar a declaração de importação (DI) em seu nome não caracteriza uma operação própria, mas, sim, por ordem do adquirente, do mandante, que o contratou para tal fim.

Ainda que o importador recolha os tributos incidentes na importação ou venha a efetuar pagamentos ao fornecedor estrangeiro, com recursos financeiros fornecidos pelo adquirente (como adiantamento ou acerto de contas) para a operação contratada, a empresa contratante é a real adquirente das mercadorias importadas e não a empresa contratada, que é, nesse caso, uma mera prestadora de serviços.

Embora seja a importadora que promova o despacho de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis), é a Real Adquirente que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional.

Consequentemente, embora a Trading seja o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, o Real Adquirente das mercadorias é responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei.

Outro cuidado a observar se refere à legislação de “valor aduaneiro” e de “preços de transferência”. Uma vez que o importador por conta e ordem é um mero prestador de serviço e a empresa adquirente da mercadoria a importadora de fato, a essa pessoa jurídica devem ser aplicadas as restrições e determinações previstas na legislação de “valor aduaneiro” e de “preços de transferência”.

Frise-se que, mesmo que o importador e o adquirente não contabilizem corretamente a operação por conta e ordem efetivamente realizada, nem cumpram com todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação que trata desse assunto, ainda assim, o real adquirente das mercadorias será o responsável solidário pelas obrigações fiscais geradas pela importação efetivada, por força da presunção legal.

A inobservância desses requisitos e condições pode acarretar, ainda, desde o lançamento de ofício dos tributos e acréscimos legais eventualmente devidos até o perdimento das mercadorias importadas.

Ressalte-se que a caracterização de indícios de irregularidades nesse tipo de operação autoriza a aplicação de procedimentos especiais de controle aduaneiro (PECA), previstos na IN SRF nº 228/02 e na IN RFB 1.169/11, podendo as mercadorias permanecer retidas por até 180 dias, para execução do correspondente procedimento de fiscalização, visando a apurar as eventuais irregularidades ocorridas.

A ocultação do real adquirente na importação, mediante fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria, tem sérias implicações perante a legislação de valoração aduaneira, porque pode ocultar transações entre pessoas relacionadas – que têm tratamento normativo distinto – e do Imposto de Renda, relativamente aos preços de transferência. Por essa razão, o adquirente deve sempre se fazer identificar nas declarações de importação, cujas mercadorias tenha adquirido no exterior.

Dispõem ainda a lei que que se presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de comércio exterior quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o importador à declaração de inaptidão de sua inscrição.

Finalmente, recomenda-se a Real Adquirente, em razão da sua responsabilidade solidária pelos tributos incidentes nas importações, exijam das importadoras contratadas os comprovantes de recolhimento de tributos não efetuados eletronicamente por meio do Siscomex, referentes às transações que realizarem, mantendo-os em boa guarda e ordem pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, bem como a auditoria permanente nos livros contábeis da Trading para apurar a regularização das atividades contábeis, conforme anteriormente mencionado.

A maior impacto tributário nas operações de conta e ordem ocorre após a entrega ao Real Adquirente. A Trading – ao realizar o registro da Declaração de Importação – recolhe todos os tributos. Entretanto, o tratamento tributário dado ao importador e ao adquirente nas etapas subsequentes à nacionalização das mercadorias difere daquele aplicável aos casos de importação por conta própria.

A Trading deve contabilizar tanto as entradas das mercadorias importadas como os recursos financeiros recebidos dos adquirentes – para fazer face às despesas com a importação ou, até mesmo, pagamentos efetuados aos fornecedores estrangeiros –, esses lançamentos não devem e não podem ser computados como bens, direitos ou receitas da importadora, pelo contrário, são bens e direitos dos terceiros adquirentes dessas mercadorias.

Consequentemente, a receita bruta da importadora, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, corresponde ao valor dos serviços por ela prestados. Por essa razão, não caracteriza operação de compra e venda a emissão de nota fiscal de saída das mercadorias importadas, do estabelecimento do importador para o do adquirente, nem o importador pode descontar eventuais créditos gerados pelo recolhimento dessas contribuições por ocasião da importação realizada, que poderão ser aproveitados, no entanto, pelo adquirente.

De qualquer forma, a importadora deve manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar e, quando exigido apresentá-los à fiscalização aduaneira.

Por seu turno, o real adquirente tem outros cuidados. No que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ainda que seja o importador o contribuinte de direito e que este venha a recolher os valores devidos, o pagamento termina por ser efetuado com recursos originários do próprio adquirente, logo, por este devem ser aproveitados os créditos por ventura utilizados na determinação dessas mesmas contribuições incidentes sobre o seu faturamento mensal.

Da mesma forma, à receita bruta do adquirente, decorrente da venda da mercadoria importada por sua ordem, aplicam-se as mesmas normas de incidência dessas contribuições aplicáveis à receita decorrente da venda de mercadorias de sua importação própria.

Com relação ao IPI, conforme estabelece um Decreto, o adquirente é equiparado a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto. Consequentemente, o adquirente deverá, ainda, recolher o imposto incidente sobre a comercialização das mercadorias importadas e cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação desse tributo.

Da mesma forma que ocorre com a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação, o adquirente poderá aproveitar, se houver, o crédito de IPI originário da operação de importação, que tenha sido informado na nota fiscal de saída emitida pelo importador, tendo o adquirente como destinatário final da mercadoria.

Ressalte-se que, em razão da sua responsabilidade solidária, a empresa adquirente, por força da lei, deve manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.

Entre em contato com a Lostado & Calomino Advogados (clique aqui). Estamos preparados para auxiliar em todas as etapas do comércio exterior. Desde a constituição da empresa, elaboração de contratos de compra e venda e logísticos, recuperação de tributos, bem como representação e junto à Receita Federal do Brasil.

A Lostado & Calomino

A Lostado & Calomino Advogados atua na assessoria jurídica comércio exterior na área de direito tributário e direito aduaneiro. Fale com o Dr. Sidnei Lostado advogado e conselheiro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB.

Sidnei Lostado, advogado
relacionamento@lostadocalomino.com.br

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