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Juiz absolve empresário acusado de contrabando e descaminho em importações

 

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Por entender que os alegados crimes contra a ordem tributária não foram comprovados, o juiz Francisco Antônio de Moura Junior, da 7ª Vara Federal de Cuiabá, julgou improcedente uma ação penal contra um empresário do ramo de importações.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática dos crimes de contrabando, em razão da importação de um veículo Porshe usado como se fosse novo, e de descaminho, pela importação e revenda de motocicletas com valores subfaturados para evitar o pagamento de IPI.

A defesa do empresário, feita pelos advogados Valber Melo e Filipe Broeto, sustentou que o conceito de novo e usado não está sedimentado juridicamente, uma vez que o carro tinha baixa quilometragem e foi adquirido de concessionária.

Ao julgar a ação, o juiz entendeu que essa circunstância “desautoriza caracterizar o dolo do investigado na importância de mercadoria proibida”. Para o magistrado, que ressaltou o depoimento dos auditores fiscais da Receita Federal no mesmo sentido, “o conceito de ‘novo’ e de ‘usado’ não se mostra unívoco — sob o aspecto jurídico, podendo, a depender do intérprete e dos fatores por ele sopesados, variar consideravelmente”.

“Logo, percebe-se que diante da inexistência de um referencial dentro da própria Receita Federal do Brasil para enquadramento do veículo como novo ou usado, o jurisdicionado fica refém da casuística para, ora incorrer no crime de contrabando, ora não, o que vai de encontro com os princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica, corolários do Direito Penal”, afirmou o juiz.

Segundo a decisão, não há provas de materialidade delitiva pela inexistência de perícia do veículo supostamente contrabandeado ou qualquer outra constatação idônea que atestasse a marcação da quilometragem do veículo no momento da importação.

Descaminho
Com relação ao crime de descaminho na importação e revenda das motocicletas com diminuição da margem de lucro, o magistrado também destacou que as provas produzidas durante a instrução não permitem concluir que o empresário tenha iludido em parte o imposto devido pela importação das motocicletas.

“Verifico que o Ministério Público Federal não se desincumbiu de informar qual teria sido o valor iludido de IPI – Imposto sobre a Industrialização dos Produtos, de maneira individualizada, para cada motocicleta”, destacou o juiz ao analisar as operações de vendas.

Ao absolver o réu das imputações, o magistrado ressaltou que a tese sustentada pelo MPF “de que as empresas estariam mancomunadas para a prática de crimes, vez que descritas condutas típicas de quem almeja quebrar a cadeia do IPI, inserindo uma empresa intermediadora, para diminuição da margem de lucro da mercadoria, quando na verdade é o importador quem vende diretamente ao consumidor o produto importado, apesar de verossímil, não foi comprovada”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0014191-32.2012.4.01.3600


Fonte: ConJur

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Sidnei Lostado, advogado
relacionamento@lostadocalomino.com.br

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