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Interposição Fraudulenta na Importação

 

Comércio Exterior

Interposição fraudulenta na importação é um dos grande riscos aduaneiros da atualidade. Sua prática é realizada quando uma empresa importa mercadoria omitindo o destinatário final. Neste caso há uma suspeita de irregularidade em que se aplica a pena de perdimento da mercadoria.

A Lostado & Calomino Advogados (conheça o escritório) é uma das grandes referência em direito aduaneiro no Brasil, com soluções jurídicas aos importadores, exportadores e despachantes aduaneiros, além de realizar treinamento aos que se dedicam aos negócios internacionais.

A pauta é: interposição fraudulenta na importação.

Do ponto de vista prático ou moral não há problema em importar para outras empresas. É comum um empresário se dedicar aos negócios locais na venda e distribuição das mercadorias no Brasil, deixando os negócios internacionais para empresas dedicadas nesta atividades, como por exemplo as “Trading Company”.

Mas o comércio exterior é regido por uma série de regras legais. O Brasil tem uma das economias mais fechadas do mundo e, para manter esta condição, regulamenta de forma muito severa os negócios internacionais, criando obstáculos para o livre comércio internacional e autorizando a importação indireta somente em duas modalidades: Importação por Conta e ordem (veja aqui) ou Importação por Encomenda (veja aqui).

Em outras palavras: o prestador de serviços de importação, como uma “Trading Company”, deve vincular e informar o real adquirente da mercadoria à Receita Federal do Brasil, caso contrário haverá a prática de interposição fraudulenta.

No conceito de interposição fraudulenta, o significado de “interpor”, verbo transitivo, é “pôr entre”. Já a fraude representa todo artifício empregado com o fim de enganar uma pessoa e causar-lhe prejuízo.

Tomando como base o simples significado das palavras, é possível concluir que interposição fraudulenta é situação fática em que uma empresa (importador ostensivo) é o intermediário (entre comprador e vendedor) com o objetivo de esconder o real adquirente da mercadoria, causando prejuízo ao erário na redução tributária, além de dificultar os controles administrativos das Aduanas.

A interposição fraudulenta na importação pode ser presumida, quando não há demonstração de origem, disponibilidade e transferência dos valores constante na operação de comércio exterior. Enfim, o Importador não apresenta disponibilidade de dinheiro em conta corrente, não conseguindo justificar como realizou a operação de comércio exterior.

Nesta situação, o Auditor Fiscal presume a fraude na importação, propondo a aplicação da pena de perdimento, com a lavratura do auto de infração.

A segunda hipótese é aquela em que o Auditor Fiscal detecta o real beneficiário da importação, seja por vinculação de créditos em conta corrente para arcar com a operação internacional, seja pelo fato da mercadoria ter sido adquirida para atender a encomendante predeterminado.

Um outra hipótese é quando ocorre a confissão indireta. Neste caso o Auditor Fiscal solicita esclarecimento da importação e o importador não sabe responder, demonstrando dúvida na operação, demonstrando que o contato foi feito por outra pessoa (o sujeito oculto), inclusive no que diz respeito a preço, prazo e forma de pagamento.

Caracteriza-se, nesta hipótese, que o importador ostensivo atuou como mero prestador de serviços, cedendo seu nome.

Outra questão relevante é no caso de importação para encomendante predeterminado. Trata-se de importação por encomenda, devendo o encomendante ser declarado previamente ao fisco. Nesta hipótese é comum o Auditor-Fiscal interpretar como interposição fraudulenta na importação nos casos em que a mercadoria é importada, com dinheiro próprio do importador, para atender a um cliente determinado, mas que não foi vinculado no Siscomex.

Isto ocorre porque, por força da lei, tanto o importador como o encomendante devem pagar o IPI – Imposto de Produtos Industrializados, pois de de acordo com a norma vigente, o importador equipara-se a estabelecimento industrial, sujeitando-se ao recolhimento do IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, porém cabe ao importador indireto (encomendante) o recolhimento do IPI, sujeitando-se ao recolhimento do IPI por ocasião da revenda das mercadorias.

Conclusão: configura a interposição fraudulenta tanto a cessão de uma empresa para importar em nome do real adquirente da mercadoria como a importação para um cliente pré-determinado. Em ambos os casos a Fiscalização Aduaneira aplica a pena de perdimento por dano ao erário, pois foi omitido o real adquirente da mercadoria.

Caso tenha dúvida entre em contato (clique aqui) ou participe de nossa lista de discussão sobre o comércio exterior no whatsapp. (participe aqui).

Sidnei Lostado, advogado
relacionamento@lostadocalomino.com.br

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