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Importar por Trading Company – Parte 1

 

Comércio Exterior | Direito Marítimo

O que são Trading Company?

Trading Company são empresas que atuam como intermediárias entre empresas fabricantes e empresas compradoras, em operações de exportação e importação. Portanto, são empresas que prestam serviços em comércio exterior com o objetivo de atender o pequeno e médio empresário que deseja importar, mas não dispõe de estrutura própria dedicada para operações internacionais.

O que faz uma Trading Company?

A importação por conta e ordem está prevista em nosso sistema jurídico e responsável por amparar as atividades das “trading company” que são empresas responsáveis em realizar todas as atividades da importação para um real comprador.

Terceirização da Importação

Trata-se da terceirização da importação. A empresa que compra e vende mercadoria importada contrata uma outra empresa especializada em importação que presta um serviço. Assim, cada empresa se ocupada de sua especialidade, realizando o “porta a porta” na importação, sem que o comprador da mercadoria, denominado pela lei de “real adquirente” se ocupe da logística e despacho aduaneiro.

A forma reconhecida pela lei de terceirizar a importação é através de um contrato denominado “importação por conta e ordem de terceiro” em que a empresa compradora de mercadoria importada negocia, compra e paga a mercadoria e todo o serviço de importação é realizada por outra empresa conhecida no mercado como “Trading”.

Atuação legal de uma Trading Company

A Receita Federal do Brasil porém faz duas exigências: a primeira é a de que o real adquirente esteja habilitado no Siscomex e a segunda é a vinculação ou o registro do contrato de importação seja por conta e ordem na Receita Federal.

Esta é a forma legal para regularizar esta importação, caso contrário será denominado “interposição fraudulenta” em que a Receita Federal entende que há ocultação do real adquirente da mercadoria.

Trading e sua representação na Importação

Tem-se, assim, que na importação por conta e ordem de terceiro o objetivo é prestar um serviço por uma empresa (Trading) – a importadora– a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente –, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da Trading possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros serviços ao real adquirente. Trata-se de uma importação indireta que a “Trading” é a importadora de fato e o mandate, ou seja, a empresa que tem interesse na mercadoria importada, é o importador de direito.

Operações Financeiros e Pagamentos

Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. Por autorização legal, o câmbio pode ser fechado em nome da importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen).

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

A Lostado & Calomino

A Lostado & Calomino Advogados atua na assessoria jurídica comércio exterior na área de direito tributário e direito aduaneiro. Fale com o Dr. Sidnei Lostado advogado e conselheiro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB.

Sidnei Lostado, advogado
relacionamento@lostadocalomino.com.br

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