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Importação por Encomenda

 

Comércio Exterior

Importação por encomenda é uma outra forma de realizar negócios internacionais por empresas especializadas em importação. Nesta operação internacional o importador paga a mercadoria e cuida de toda a operação como se fosse uma importação direta, mas revende ao encomendante.

A Lostado & Calomino Advogados (conheça o escritório) é uma das grandes referência em direito aduaneiro no Brasil, realizando defesas legais na proteção dos direitos dos intervenientes em comércio exterior e preparando empresas para se dedicarem aos negócios internacionais com segurança jurídica.

O ponto em debate é: Importação por Encomenda.

Nesta modalidade de importação a empresa encomendante contrata uma empresa dedicada aos negócios inter-nacionais para que esta compre determinada mercadoria, com recursos próprios, para adquirir no Brasil. Não confundir com importação por conta e ordem em que o objetivo é prestar um serviço de importação para em seu nome, nacionalizar a mercadoria do real adquirente.

Como exemplo de importação por encomenda,  tem-se o caso de uma empresa de fornecimento de peças para uma determinada montadora de veículos oriunda de um contrato de fornecimento de produtos em que há programação de entrega de peças antes da nacionalização e com características próprias que atendem única e exclusivamente um modelo de carro.

Neste exemplo citado, as partes envolvidas devem se acautelar ao extremo para desconfigurar uma importação por encomenda. Caso contrário, a fiscalização poderá aplicar a pena de perdimento porque a importação foi realizada pela fornecedora de peça (importadora), mas não houve a vinculação  com a montadora do veículo (encomendante) e, assim, na visão da Autoridade Fiscal, há fraude na importação.

Note que na importação por encomenda a importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para reven-da a encomendante predeterminado. Em outras palavras e utilizando o exemplo: a distribuidora de autopeças nego-cia, compra e paga a mercadoria com o objetivo de vender a uma determinada montadora de automóveis (o encomendante) no Brasil.

Diante disto, a importação por encomenda é àquela operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estran-geira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

A legislação conceitua o encomendante predeterminado como “a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado”.

Cabe ao Importador por encomenda negociar, pagar e promover por meios próprios as mercadorias no exterior, além de providenciar a nacionalização como se fosse uma importação direta, porém com obrigação de revender ao encomendante.

A lei exige que ambos, o importador por encomenda e o encomendante, estejam habilitados no SISCOMEX e dispor de dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação. E a depender do valor da mercadoria, ambos devem ter um “Radar Ilimitado” e serem antecipadamente vinculados no PUCOMEX 0 Portal Único de Comércio Exterior.

Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador, utili-zando seus próprios recursos financeiros, conforme determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais do Bacen.

Observa-se que o objeto principal da relação jurídica na importação por encomenda é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.

Esta relação comercial entre as empresas interessa à Receita Federal do Brasil que determina declarar o nome do Encomendante no registro da DI para que se permita realizar a análise das empresas envolvidas e apurar a Gestão de Risco Aduaneiro, pois havendo dúvida, aplica-se o canal vermelho ou canal cinza na conferência aduaneira.

A Fatura Comercial é de quem compra a mercadoria. Até porque cabe a importador por encomenda fechar o câmbio para pagar o exportador. Porém, o Encomendante deve demonstrar a origem do dinheiro para comprar a merca-doria importada, não podendo antecipar valores ao Importador por Encomenda.

Na contabilidade o efeito deve ser reportado com anotação das entradas das mercadorias importadas como os recursos recebidos da encomendante pela revenda dos produtos, devendo apurar e recolher normalmente (como qualquer outro importador) todos os tributos incidentes sobre a revenda das mercadorias ao encomendante.

Neste sentido, as Notas Fiscais devem ser emitidas da seguinte forma:

a) na importação:emitir Nota Fiscal de Entrada de Importação, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, com o CFOP 3.102 (compra para comercialização), com destaque do imposto, se devido. Nessa Nota Fiscal deverão ser informados:

  1. as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores aduaneiros utilizados para Base de Cálculo (BC) do Imposto de Importação (II); e
  2. o valor de cada tributo incidente na importação;

b) na revenda: emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.102 ou 6.102 (Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros). Referida Nota Fiscal deverá ser emitida na data da saída das mercadorias do estabelecimento do impor-tador por encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, tendo como destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser informados:

  1. as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;
  2. o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; e
  3. o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, se devido.

Da mesma forma que ocorre com o adquirente na importação por conta e ordem de terceiro, em relação ao IPI, a pessoa jurídica encomendante é equiparada a estabelecimento industrial, e será contribuinte deste imposto no momento da comercialização das mercadorias importadas, devendo cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica, dentre as quais a emissão de Nota Fiscal de Venda, com destaque do imposto, se devido.

O encomendante ao receber a mercadoria poderá se apropriar dos créditos de IPI destacado na Nota Fiscal de venda emitida pelo estabelecimento importador por encomenda, desde que a saída do produto do seu estabe-lecimento seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para a manutenção do crédito fiscal do imposto.

A escrituração contábil (ECD) do importador por encomenda deverá ser referente aos anos-calendários em que promoverem importações por encomenda, respectivamente, cabendo ainda ao importador por encomenda registrar:

1.na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e para cada encomendante predeterminado, o valor das mercadorias importadas para revenda a encomendante predeterminado;

2. no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2/2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), conforme o caso, sob títulos específicos, as mercadorias referidas na letra “a” que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de Balanço Patrimonial correspondente a encerramento de período de apuração da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Conclusão: a importação por encomenda não ser confunde com a importação por conta e ordem de terceiro, deven-do o encomendante tomar todas as cautelas legais, sob pena de ser autuado pela Receita Federal do Brasil e ser ape-nado com a perda da mercadoria ou seu valor equivalente, capaz de gerar um enorme prejuízo. Aconselha-se que estas operações sejam estruturadas e acompanhadas por um advogado aduaneiro, evitando-se riscos desnecessários ao Importador e ao Encomedante.

Caso tenha dúvida entre em contato (clique aqui) ou participe de nossa lista de discussão sobre o comércio exterior no whatsapp. (clique aqui para participar).

Sidnei Lostado, advogado
relacionamento@lostadocalomino.com.br

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