Importação por Conta e Ordem
A importação por conta e ordem é realizada por uma empresa prestadora de serviço de importação denominada por usos e costumes no Brasil como “Trading Company”.
A Lostado & Calomino Advogados (conheça o escritório) é uma das grandes referência em direito aduaneiro no Brasil, trabalhando com soluções jurídicas junto aos órgãos públicos, bem como realizando treinamento aos que se dedicam aos negócios internacionais: importadores, exportadores, despachantes aduaneiros e dos demais interve-nientes no comércio exterior.
O ponto em debate é: Importação por Conta e Ordem.
Na nova ordem econômica mundial empreendedores mantém o foco na sua atividade principal. No caso de empre-sas dedicadas em realizar negócios internacionais, seu foco não é importar, mas comprar de fornecedores interna-cionais e revender o produto no Brasil.
Portanto, para garantir o foco de seu negócio e manter otimização de tempo e redução de custos gerais contrata uma empresa especializada em importação, ou seja, organizações que detém conhecimento para cuidar de todos os trâmites da logística internacional e despacho aduaneiro de importação.
A legislação nacional autoriza a terceirização da atividade de importação, permitindo repassar para uma outra em-presa o cumprimento de todo o processo logístico internacional “porta a porta”. Ou seja, o Importador (real adqui-rente da mercadoria) delega a uma “Trading Company” que realize e gestão de todo o procedimento logístico e fiscal para que seja autorizado o recebimento da mercadoria no estabelecimento do real adquirente.
Esta prestação de serviço foi regulamentada pela IN RFB nº 1.861/2018 (veja aqui) conceituando que “importação por conta e ordem de terceiro é aquela em que o importador é contratado para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra empresa.”
O “dono da mercadoria importada” é denominado pela legislação como “adquirente de mercadoria estrangeira” responsável por realizar a transação comercial de compra e venda em seu nome e com recursos próprios, contratando o importador para promover o despacho aduaneiro de importação.
O adquirente da mercadoria deve estar habilitado no Siscomex e ter um RADAR compatível com suas importações. Por outro lado, o Importador – por ser um prestador de serviço – pode ter um RADAR EXPRESSO. Porém, é fun-damental haver a vinculação no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), vinculando as empresas.
Em outras palavras a Importadora (adquirente da mercadoria) deve estar vinculada no radar com a “Trading Company” e, ao registrar a DI – Declaração de Importação – indicar o CNPJ em campo próprio o adquirente por conta e ordem, anexando o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes.
O adquirente da mercadoria ao terceirização a importação permite a execução de uma atividade e cumprimento do serviço de importação e procedimento aduaneiro para uma empresa especializada. Ou seja, terceirizar importa em delegar todo o trâmite das atividades de importação para que outra empresa, especializada em processos de importação, cumpram tarefas no lugar de parte de sua equipe própria.
A empresa que terceiriza essas atividades contrata uma “Trading Company” como prestadora de serviço para rea-lizar a importação, que geralmente não deve estar relacionada ao objeto principal da empresa. Dessa forma, uma importação realizada por uma “Trading Company” pode garantir que a empresa consiga atingir seus objetivos profissionais de forma mais eficaz.
No entanto, para obter maior sucesso, é necessário verificar de forma criteriosa os seguintes aspectos:
- O contrato social da empresa e que tenha como objeto social a prestação de serviço de importação;
- Solicitar a apresentação de sua habilitação no Siscomex;
- Verificar o histórico da “Trading Company” com outras importações
- Analisar o contrato de “prestação de serviço” para importação por conta e ordem de terceiro;
- Exigir a vinculação e comprovação no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex);
Tomando estes cuidados, a terceirização da importação traz uma série de benefícios ao real adquirente da merca-doria, pois otimiza as atividades e permite que o trabalho realizado pela “trading company” ocorra com mais flui-dez, juntamente com mais qualidade e maior especialização.
Ademais, qualquer erro na importação passa a ser de responsabilidade da “Trading Company”, razão pela qual prima em prestar serviços de melhor qualidade e com equipe dedicada somente na importação.
Com esta estratégia o real adquirente (Importador de Direito) pode focar e guardar toda a energia e dedicação de tempo da empresa para sua área de atuação de seu próprio negócio, sem correr o risco de perder a mercadoria por interposição fraudulenta na importação (clique aqui).
Conclusão: a importação por conta e ordem é extremamente importante para a dinâmica do comércio exterior e a forma prescrita em lei para permitir a terceirização dos procedimentos logísticos e aduaneiros em comércio exte-rior, devendo as empresas que negociam produtos importados aderirem com mais força nesta prestação de serviço para ficarem focadas em sua atividade primária: comprar, prospectar e vender mercadorias importadas.
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Sidnei Lostado, advogado
relacionamento@lostadocalomino.com.br