Defesa Auto de Infração Receita Federal

Defesa Auto de Infração Receita Federal

 

Comércio Exterior

A defesa de auto de infração da Receita Federal do Brasil é fundamental. Entenda as possibilidade de êxito. Caso tenha dúvida, entre em contato (clique aqui) ou clique em nosso WhatsApp.

O Auto de Infração da Receita Federal é o documento lavrado de ofício por agente público ao ser constatada alguma infração à determinada legislação. Conforme a natureza da norma infringida, os autos podem ser de diversos tipos: auto de infração de aduaneiro ou auto de infração tributário.

O procedimento investigatório tributário ou aduaneiro é iniciado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal e tem como como finalidade apurar a ocorrência de infrações à lei, servindo como preparação e embasamento para a lavratura do auto de infração ou o arquivamento da investigação.

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O ato de investigar não autoriza o exercício do contraditório. Neste sentido, não se pode confundir entrega de documentos com contraditório e ampla defesa. A fiscalização atua de modo a desvendar e obter informes a respeito das circunstâncias de um ilícito tributário ou aduaneiro, materializar elementos de prova e procurar descobrir quem são os envolvidos e a extensão do dano ao erário.

A atuação da Fiscalização se dá por força da vontade da Lei, devendo sua atuação ser impessoal e desvinculada das vontades e paixões dos indivíduos que o dirigem e o integram, uma vez que pretende satisfazer não a vontade ou o bem estar de um ou de poucos indivíduos, mas o bem comum, o interesse da coletividade.

A Receita Federal estabelece em sua estrutura órgãos, instituições, funções para atender as necessidades específicas que lhe são afetas na realização de sua finalidade: a defesa dos interesses fazendário.

Por isto que em todas as investigações iniciadas pela Fiscalização será lavrado um auto de infração que exigirá um crédito tributário ou aplicação de uma penalidade e que deverá estar instruído com todos as provas indispensáveis à comprovação do ilícito.

Concluído o auto de infração, o Auditor Fiscal intimará a empresa – por meio eletrônico ou por carta – a impugnar o auto de infração para afastar a acusação  de ilícito aduaneiro ou tributário, valendo destacar que a impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento, suspendendo qualquer execução proposta no auto de infração, ou seja, não se cobrará a diferença de impostos, multa ou levará a mercadoria para leilão.

Defesa Auto de Infração


A defesa do auto de infração é fundamental. Isto porque será apresentada por escrito e instruída com os documentos para comprova que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade.

O auto de infração, já com a defesa, é encaminhada para um órgão julgador distante da investigação, a fim de preservar a parcialidade e não haver a influência dos “colegas Auditores”.

Cabe recurso do primeiro julgamento ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fazendários. Estes órgão julgadores são extremamente sérios e imparciais. A cada julgado fica revelado a técnica e o apego à legislação, o que ampliar o êxito do contribuinte em cancelar o auto de infração.

É muito comum a empresa vencer o auto de infração. Veja os casos já vencidos pelo contribuinte:

1.     Perdimento. Falsidade Ideológica: não cabe aplicação da pena de perdimento de mercadoria por suspeita de diveregência de preço da mercadoria.

2.     Perdimento. Falsidade Material: somente pode haver aplicação da pena de perdimento se ficar comprovado pela Fiscalização que o documento que instruiu o despacho aduaneiro é falso.

3.     Interposição Fraudulenta: A Fiscalização deve apontar que é o real adquirente da mercadoria, não podendo presumir a ocultação do sujeito passivo, o que somente é admitido em caso de falta de demonstração de capacidade econômica financeira.

4.     Classificação Fiscal: A fiscalização deve utilizar as regras do Sistema Harmonizado (SH), bem como a NESH para afastar a classificação tarifária do importador ou exportador. Não podendo modificar por conta própria ou intimar o Despachante ajustar a declaração de importção.

5.     RECOF: as vendas de bens submetidos ao Regime Especial realizadas por empresas comercial exportador e que tenha efetivamente sido exportados, podem ser computados para efeitos de comprovação do cumprimento da obrigação, com o cancelamento da multa.

6.     REPETRO: Na admissão temporária de embarcações no regime de REPETRO, por arrendamento, sem compra e venda, a informação prestada sobre o INCOTERM, no momento da admissão no regime, não é essencial e nem determinante para definição do valor aduaneiro e, por conta disto, deve ser cancelada a multa aplicada.

Estes casos revelam a importância de se realizar a impugnação ao auto de infração por um advogado especializado em questões aduaneiras e tributárias. Quer saber mais sobre defesa de auto de infração da Receita Federal ? Fale conosco no ícone do whatsapp que está na tela ou agende uma consulta (clique aqui) para podermos auxiliar e esclarecer suas dúvidas.

Sidnei Lostado, advogado
relacionamento@lostadocalomino.com.br

Escrito por: Sidnei Lostado

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