COVID-19. Entrega Antecipada. Cuidado com o Futuro
Toda mercadoria que ingresse no Brasil tem que ser submetida ao despacho aduaneiro de importação e com o objetivo de verificar a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação aplicada a mercadoria.
Todo este processo de análise fiscal ocorre logo após o registro da D.I., com a conferência aduaneira, que identifica o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação e, ao final, a mercadoria é liberada, ficando sujeita a uma reanálise o despacho de importação por um período de 5 anos, o que é feito por uma revisão aduaneira.
Assim, e casos EXECPCIONAIS pode haver a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, como no caso de não haver condições de armazenagem e inspeção (carga especial), montagem complexa para a conferência física, mercadoria sujeita à confirmação de exame técnico laboratorial, importador com Certificação OEA, entre outros casos autorizados pela COANA – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.
Entretanto, devido à pandemia houve uma regra de exceção à própria exceção que é a entrega antecipada da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira e com permissão para consumo ou revenda e que são os produtos para auxiliar no combate ao Coronavírus.
Da Conferência Aduaneira
As mercadorias são submetidas à conferência aduaneira de acordo com os parâmetros utilizados pela Receita Federal. Assim, é canal de conferência aduaneira que vai dimensionar a envergadura da investigação realizada pelo auditor fiscal e que estão definidas no canal verde, amarelo, vermelho e cinza.
A regra é clara: somente pode ser liberada a mercadoria após a conclusão da conferência aduaneira, havendo exceção que autoriza a entrega antecipada da mercadoria, mas que proíbe expressamente o uso, consumo ou revenda dos produtos até que a fiscalização conclusa a investigação.
Por exemplo: a importação de uma mercadoria em que é necessário verificar se estão presentes as seguranças exigidas pelo INMETRO. Dependendo da complexidade da investigação, a perícia poderá levar meses para ser concluída e, diante disto, e autorizado a entrega antecipada para que seja depositado nas dependências do importador e deixe de pagar demurrage de contêiner e as elevadas armazenagens em depósitos alfandegados.
E como conseguir a entrega antecipada?
O importador deve apresentar os documentos de instrução da DI e o auditor fiscal realizara verificação física ou à retirada de amostras, entregando ao importador compromisso de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até a conclusão da conferência aduaneira.
Combate do COVID-19
Mercadorias importada para o combate ao COVID-19 tem um tratamento aduaneiro completamente diferenciado. Inicialmente a declaração de importação será processada de forma prioritária e poderá ser liberada mesmo em canal vermelho ou cinza, podendo a fiscalização retirar amostras dos bens para confirmar os dados declarados.
Além disto, mesmo não havendo a conclusão da conferência aduaneira, já está autorizado a utilização econômica dos produtos, ou seja, pode ser consumido ou revendido, pois a prioridade é a vida.
Estes temas demonstram a exceção da exceção no tratamento administrativo das mercadorias importadas.
E depois? E quando acabar a pandemia?
A fiscalização da Receita Federal pode investigar estas importações por até 5 anos, através de um procedimento investiga
Toda mercadoria importada que ingresse no Brasil, importada a título definitivo ou não, tem que ser submetida à Conferência Aduaneira que identifica o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação e, ao final, a mercadoria é liberada, ficando sujeita a uma reanálise o despacho de importação por um período de 5 anos, o que é feito por uma revisão aduaneira.
E depois? E quando acabar a pandemia?
A Receita Federal irá REVER todos os despachos aduaneiros. Irá analisar com cuidados todos os casos destas importações, iniciará uma série de investigações e aplicará uma infinidade de multas nos casos de não-conformidade legal ou o uso da exceção aduaneira para fraudar o controle aduaneiro.
Trata-se da revisão aduaneira em que serão revisados a classificação fiscal e preços das mercadorias importadas. Em análises automatizadas haverá o correto exame do lançamento tributário nas importações, bem como a revisão da conferência aduaneira.
Aqui cabe notar que o despacho aduaneiro é um procedimento de fiscalização simultaneamente aduaneiro e tributário, isto é, voltado a verificar a regularidade da importação sob o ponto de vista aduaneiro (verificação da real mercadoria, do real importador e exportador, da licitude da importação, preço, classificação fiscal etc.) e sob o ponto de vista estritamente tributário (incidência de tributos e cumprimento regular de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias).
Como há exceção da exceção na liberação das mercadorias COVID-19, localizada ilicitude exclusivamente tributária, haverá a lavratura do auto de infração, intimação do contribuinte e sujeito à impugnação administrativa, com a oportunidade de oferecer a defesa para cancelar ou reduzir a pesada multa aplicada.
Caso haja ilicitude aduaneira, como importação de bem proibido ou por importador que permaneceu oculto, fraude documental entre outros temas, será aplicada a multa, além de representação para fins penais.
CONCLUSÃO:
Recomendo fortemente que todas as importações de produtos realizados no combate ao COVID-19 tenham uma forte cadeia de custódia e sejam documentadas pelo período de 5 (cinco) anos, a fim de evitar um passivo aduaneiro – tributário com aplicação de multa ou representação para fins penais.
Sidnei Lostado, Advogado