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Bloqueio do Siscarga. Ilegalidade.

 

 

O bloqueio do siscarga é autorizado conforme a legislação:

IN/RFB 800: “Art. 40. É facultado ao armador determinar a retenção da mercadoria em recinto alfandegado, até a liquidação do frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada…”

Na defesa de um importador conseguimos decisão favorável com a determinação do imediato desbloqueio do siscarga e indenização.

Entenda o caso:

O cliente realizou o transporte das mercadorias através de um agente de carga e, após realizar os trâmites aduaneiros, o Terminal Portuário se negou a entregar a mercadoria por bloqueio no Siscarga.

Diante disto, ingressamos com ação contra o agente de carga e o armador comprovando a realização do pagamento do frete e de todas as despesas, não havendo justificativa legal para o bloqueio da mercadoria.

O armador argumentou que o Agente de Carga não apresentou o conhecimento original e, assim, justificou o bloqueio.

Em réplica defendemos que a lei é restrita e somente autoriza a retenção da mercadoria nos casos de não pagamento de frete ou de avaria grossa.

O Juiz deu ganho de causa ao cliente. Reconheceu que o armador agiu de forma contrária à lei e não poderia manter o bloqueio.

Você concorda com a solução do Tribunal?

#papodecomex

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