A punição dos crimes tributários
O crime tributário é caracterizado pelo engano na apuração dos tributos devidos. Os principais crimes tributários são o conluio, a fraude e a sonegação.
No conluio, duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas se associam para obter vantagens sobre ações de sonegação fiscal ou fraude.
O engano malicioso ocasionado de má-fé, visando ocultar a verdade e fugir ao cumprimento da obrigação, caracteriza o crime de fraude.
E quando o contribuinte tenta impossibilitar que a autoridade fazendária identifique os fatos geradores das obrigações tributárias, ou esconde situações particulares que intervêm no cálculo dos impostos devidos, nesse caso, estamos diante do crime de sonegação.
O elemento má-fé está presente no crime tributário que leva o contribuinte, ardilosamente, a lesar o fisco, se utilizando de ardis intencionais, na prática de fraude na apuração dos impostos devidos, diferentemente do que ocorre na inadimplência fiscal, ocasião em que há o atraso no pagamento dos impostos sem que a vontade do contribuinte esteja direcionada nesse sentido.
A fraude é passível de multa e até reclusão do contribuinte e está prevista na Lei 8.137/90 e se verifica nas seguintes situações:
1.prestar informações falsas ou mesmo omiti-las às autoridades fazendárias;
2.extraviar, falsificar ou alterar documentos fiscais, bem como inserir neles elementos inexatos para burlar a fiscalização;
3.negar ou deixar de fornecer notas fiscais, bem como emiti-las com valores inexatos ou falsificá-las;
4.deixar de recolher tributos e contribuições sociais no prazo legal, caracterizando apropriação indébita;
5.exigir, pagar ou receber qualquer porcentagem sobre deduções de eventuais impostos ou incentivos fiscais;
6.exigir, solicitar ou receber vantagens indevidas sobre tributos e contribuições sociais.
A figura tão em voga nesses últimos tempos, cognominada de “caixa 2”, praticada por empresas que não realizam os registros de entradas e saídas do fluxo de caixa, criando, por conseguinte, um segundo caixa, é atitude que caracteriza crime tributário.
Não se pune simplesmente a dívida com o Fisco, a inadimplência fiscal.
A lei admite a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/95, art.34).
Há sanções criminais como forma de coibir a sonegação fiscal, como a multa, ou seja, a prestação pecuniária compulsória, causada pelo descumprimento de um dever legal ou contratual.
As penas de reclusão variam de dois a cinco anos e as de detenção, de seis meses a dois anos.
É de se notar que a pena de prisão prevista aos crimes tributários é tida como uma excessiva punição imposta pelo Estado para atingir seu intento econômico, pois a pena restritiva de liberdade, no ensinamento de Michel Foucault,
não se destina a sancionar a infração, mas a controlar o indivíduo, a neutralizar sua periculosidade, a modificar suas disposições criminosas.
No plano administrativo, temos as penalidades, como a apreensão de mercadorias e documentos, interdição de estabelecimento, dentre outras.
Recentemente a 3ª Seção do STJ tipificou como crime “não pagar o ICMS declarado”,conflitando com decisão da 5ª Turma, daquela Corte, que considerou que aquele que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos, não incide na figura do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, porquanto o tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto. Essa divergência cria, a nosso ver, uma instabilidade que compromete seriamente a segurança jurídica que deveria imperar nas Cortes Superiores.
Resta lembrar que o Estado, no seu afã de arrecadar procura incentivar o devedor a efetuar o pagamento do que puni-lo criminalmente pela sonegação, viabilizando, desse modo, a efetividade da arrecadação estatal, por ser mais vantajosa para o Estado, do que acionar o contribuinte-sonegador criminalmente.
Contamos com diversos meios alternativos para solucionar os conflitos tributários, passando pelos acordos, transações, conciliações e arbitragem, somente para citar alguns, tendendo a reduzir a prática crescente de fraudes, em face das nefastas repercussões penais que vêm se mostrando ineficazes, posto que, como vimos, é flagrante a extinção da punibilidade pelo pagamento a qualquer tempo do tributo devido.
Percebe-se que a descriminalização do crime tributário já se evidencia, no momento em que se adotam outras modalidades repreensivas.
O respeito aos princípios Constitucionais, notadamente os concernentes aos direitos e garantias fundamentais do ser humano, tais como a dignidade da pessoa, em contínuo primor pela liberdade, hão de nortear doravante a repreensão criminal de condutas delituosas praticadas pelo contribuinte.
Por fim, urge separar o joio do trigo, ou seja, os criminosos que cometem ação delituosa com o intuito de prejudicar a ordem econômica, dos que são insolventes, procurando evitar que o direito penal, num derradeiro momento, seja usado como forma de cobrança e execução de dívidas.
Fonte: Tributário
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Sidnei Lostado, advogado
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