A retenção do BL por dívida de demurrage é ilegal. Isso vale mesmo quando a dívida existe, mesmo quando o valor cobrado é real e mesmo quando a transportadora tem documentos que comprovam o débito. A legitimidade do crédito não autoriza qualquer meio de cobrança.
Imagine dois contêineres vindos da China, bookings confirmados, navios a caminho do Porto de Santos e carga embarcada. Tudo certo, exceto por um detalhe: os conhecimentos de embarque originais estão retidos pela transportadora. O motivo não tem nada a ver com aqueles embarques. A transportadora quer receber demurrage de operações anteriores e usou os documentos como instrumento de pressão.
Essa situação acontece com mais frequência do que se imagina no comércio exterior brasileiro. A retenção trava o desembaraço, paralisa a operação e coloca o importador numa posição sem saída, mesmo quando ele nada deve em relação àquelas cargas específicas. O que poucos sabem é que a lei brasileira define limites claros para isso, e o transportador que os ignora responde judicialmente.
O que a lei brasileira diz sobre a retenção do BL
O conhecimento de embarque não é um documento qualquer. Ele é o título que representa a mercadoria no transporte marítimo. Quem o detém, controla a carga. Por isso, a legislação brasileira foi precisa ao definir as hipóteses em que ele pode ser retido.
O art. 7º do Decreto-Lei nº 116 de 1967 lista de forma fechada as únicas situações que autorizam essa retenção: falta de pagamento do frete e avaria grossa declarada. Demurrage não está nessa lista. Não se trata de lacuna. É uma opção legislativa deliberada.
H3: A retenção do BL por dívida de demurrage contraria o Decreto-Lei nº 116/67
Quando um transportador retém o BL para cobrar demurrage de embarques anteriores, ele está usando um instrumento jurídico fora das hipóteses que a lei permite. Não importa se a dívida existe. Não importa se o valor é legítimo. O que a lei exige é que o meio escolhido para cobrar seja autorizado. E nesse caso, não é.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema. A 4ª Turma, por unanimidade, reconheceu que reter mercadorias como forma de garantir o pagamento de sobrestadia é ilícito quando não há justificativa contratual para isso. A decisão reforça o que a legislação já dizia: o credor tem caminhos próprios para cobrar o que lhe é devido, e o BL não é um deles.
A Resolução ANTAQ nº 62/2021 não ampara a retenção
Um argumento recorrente das transportadoras é o art. 10, inciso V, da Resolução ANTAQ nº 62 de 2021, que permite recusar novos transportes a quem está inadimplente. O raciocínio parece coerente à primeira vista: se posso recusar contratar, posso pressionar o devedor retendo documentos.
Esse raciocínio não resiste à leitura do próprio dispositivo. A faculdade de recusar contratar se exerce antes de aceitar o booking. Uma vez aceito o embarque e iniciada a execução do contrato, a relação jurídica já está formada. Reter o BL depois
disso não é recusar contratar. É aceitar o contrato, executá-lo pela metade e usar o título como ferramenta de cobrança. O direito brasileiro chama isso de comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.
O caso real julgado pelo Núcleo 4.0 de Direito Marítimo em Santos
O caso que motivou este artigo não é hipotético. Um agente de cargas tinha dois embarques vindos da China com destino ao Porto de Santos. A transportadora havia incluído o agente em uma blacklist interna e reteve os dois conhecimentos de embarque originais, condicionando a entrega ao pagamento de demurrage de operações passadas. O próprio agente na origem confirmou por escrito que a restrição partia da empresa de navegação.
A tese que separou a legitimidade do débito da legalidade da retenção
A defesa conduzida pela Lostado & Calomino Advogados sustentou uma distinção que se mostrou decisiva: a legitimidade do débito e a legalidade da retenção são questões separadas. Uma coisa é a transportadora ter direito de cobrar. Outra, completamente distinta, é o meio escolhido para cobrar.
A transportadora ainda juntou aos autos uma decisão administrativa da Diretoria Colegiada da ANTAQ que havia arquivado a denúncia e reconhecido a regularidade da cobrança de demurrage. A intenção era mostrar que estava com a razão.
O juízo do Núcleo 4.0 registrou algo que vale guardar: mesmo que a cobrança de demurrage seja legítima, isso não transforma a retenção de documentos em instrumento lícito de cobrança. A decisão declarou ilícita a retenção dos dois conhecimentos e confirmou em definitivo a liminar que já havia determinado a entrega dos documentos.
Ter um crédito válido não autoriza qualquer forma de cobrá-lo.
Quais são os meios legítimos para cobrar demurrage
Se a retenção do BL por dívida de demurrage é ilegal, quais são os caminhos que o transportador pode usar? A resposta é direta.
O transportador pode ajuizar ação de cobrança pelo valor que entende devido. Pode incluir o devedor em cadastros de inadimplência. Pode recusar novos contratos com quem não pagou, exercendo exatamente a faculdade que a Resolução ANTAQ nº 62/2021 concede. O que não pode é reter título essencial ao desembaraço de carga que não tem relação com a dívida anterior.
A autotutela tem limites no ordenamento jurídico brasileiro. Quando o transportador ultrapassa esses limites, expõe a empresa a ação de indenização por danos materiais e morais e a responder perante a ANTAQ por prática abusiva.
O que fazer quando o BL está retido por dívida de demurrage anterior
Se você ou sua empresa está enfrentando a retenção do BL por dívida de demurrage de embarques passados, o ponto de partida é a documentação. Reúna todos os registros do booking aceito, dos contratos em vigor e da comunicação com a transportadora ou agente de cargas. O objetivo é demonstrar que os embarques retidos são independentes da dívida alegada.
A medida judicial adequada em casos urgentes é a tutela de urgência. Foi por esse caminho que o caso descrito neste artigo teve solução em tempo hábil: uma liminar determinou a entrega dos conhecimentos antes mesmo do julgamento do mérito, porque a continuidade da retenção causava dano imediato e irreparável à operação.
O prazo conta. Cada dia com o BL retido representa mais armazenagem no terminal, mais custo acumulado e maior risco de perda da mercadoria por vencimento ou deterioração.
Conclusão
A retenção do BL por dívida de demurrage é ilegal no Brasil, e essa afirmação tem respaldo no Decreto-Lei nº 116 de 1967, na jurisprudência do STJ e em decisões da justiça especializada em Direito Marítimo. A dívida pode ser real. O meio de cobrá-la tem limite.
Se sua operação está travada por essa razão, o momento de buscar orientação jurídica é agora. A Lostado & Calomino Advogados atua há mais de três décadas em Direito Marítimo, Aduaneiro e Comércio Exterior. Fale com a equipe pelo WhatsApp e entenda o que pode ser feito na sua situação.