A Lei Complementar nº 225/2026 institui o Código de Defesa do Contribuinte e, no mesmo diploma, estabelece diretrizes nacionais para a relação entre a Administração Tributária e o contribuinte, inclusive com a criação de programas de conformidade no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Para o comércio exterior, o ponto relevante é que a lei organiza um sistema de incentivos e qualificação reputacional por meio de três programas: o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).
Além disso, a lei vincula esse desenho aos Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira, concedidos conforme o enquadramento em cada programa: Selo Confia, Selo Sintonia e Selo OEA.
A lógica do sistema é apresentada como uma reforma com impactos na administração tributária, voltada ao estímulo ao cumprimento voluntário, à indução à autorregularização e à diferenciação de tratamento conforme comportamento e risco.
Na prática, isso significa que a empresa não é avaliada apenas por “intenção”, e sim por estrutura, comportamento e evidências.
Por exemplo, o Confia é apresentado pela Receita Federal como um programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, baseado em gerenciamento de riscos, análise de comportamento, histórico de conformidade e estrutura de controle fiscal. A exigência central, em termos operacionais, é a capacidade de demonstrar governança e controles internos aptos a sustentar previsibilidade e transparência na interação com o Fisco, em ambiente cooperativo.
Já o Sintonia se estrutura por classificação de conformidade e, conforme a síntese técnica, considera critérios ligados à regularidade e consistência de informações e comportamentos de conformidade, com mecanismos de correção e revisão em situações específicas. Sua exigência central é a aderência contínua às rotinas fiscais e cadastrais, com atenção à consistência de dados e ao cumprimento de obrigações acessórias, já que a classificação depende do histórico e da qualidade da conformidade observada.
No comércio exterior, porém, o programa que tende a concentrar maior atenção é o OEA. Ele é descrito como um mecanismo de facilitação e segurança da cadeia de suprimentos, alinhado a padrões internacionais de gestão de risco na aduana. Sua exigência central é o controle permanente sobre a cadeia, processos e registros, pois a lei consolida o OEA como eixo de conformidade aduaneira dentro do sistema de selos.
Para importadores, exportadores e operadores logísticos, a expectativa realista é a combinação de três movimentos, sempre condicionada ao atendimento dos critérios e ao amadurecimento da implementação administrativa.
Primeiro, maior incentivo para estruturar a conformidade como rotina operacional, porque parte dos benefícios tem efeito direto sobre tempo, previsibilidade e fluxo financeiro no comércio exterior.
Segundo, maior valorização da governança e dos controles internos no relacionamento fiscal e aduaneiro, na medida em que Confia e Sintonia passam a operar como camadas reputacional e procedimental de conformidade.
Terceiro, aumento do custo de manter conformidade apenas “no papel”, porque o modelo pressupõe gestão de riscos e comportamento observado, e não apenas documentação.
Em síntese, a LC 225/2026 cria um sistema em que benefício e exigência caminham juntos. Para o comércio exterior, o OEA tende a ser o ponto mais visível por impactar despacho, liberação e organização financeira, enquanto Confia e Sintonia compõem a camada fiscal de priorização, autorregularização e incentivo.
A leitura estratégica para traduzir esse desenho em orientação aplicável às empresas já foi iniciada na Lostado & Calomino Advogados, por intermédio de Déborah Calomino e Sidnei Lostado, podendo ser implementada e gerida com um time de especialistas na área. Entre em contato para tirar suas dúvidas.
