Valor Aduaneiro na Admissão Temporária
Na admissão temporária não há venda da mercadoria e, então, qual o valor aduaneiro?
E por que a indagação? Porque, dentro de nossa experiência na orientação e consultoria jurídica das empresas que importam e exportam, inclusive na área de Petróleo e Gás, este é um dos temas mais recorrentes e, portanto, creio que seja interessante compartilhar.
No regime aduaneiro especial de admissão temporária, seja o do Repetro ou para fins de utilização econômica, não se admite a apresentação de fatura pró-forma para fins de determinação do valor aduaneiro. A legislação determina que o valor a ser registrado na Declaração de importação seja o valor do contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, conforme o caso, celebrado entre o importador e a empresa estrangeira.
Note que o pedido de admissão será instruído com o instrumento de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira (art. 61, §2º da IN RFB 1.600).
Portanto, o valor aduaneiro é o “valor do negócio jurídico” celebrado entre Exportador e Importador.
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