Se o bem já é da União, por que pagar IPVA?

Uma caminhonete da empresa, transportando equipamentos de áudio, foi abordada na estrada. A Receita Federal lavrou o auto de infração, reteve o veículo de propriedade da empresa e iniciou o processo de perdimento.

O bem restou incorporado ao patrimônio da União. A empresa perdeu a posse, o domínio e qualquer chance de reaver o veículo já que era o próprio sócio a dirigir o veículo e com um histórico expressivo de situações idênticas.

Fim da história?
Não para o Fisco estadual.

Mesmo após a perda definitiva do bem, o Estado de São Paulo lançou o IPVA de 2025, como se o veículo ainda estivesse com o contribuinte.

Foi aí que entramos.

Analisamos a legislação (Lei 13.296/2008, art. 14, §2º) e os decretos regulamentares.
Estudamos as decisões sobre perda da posse e domínio por ato administrativo federal. E demonstramos que a cobrança era ilegal e abusiva.

Resultado?
Concessão de tutela de urgência para suspender a exigência do IPVA e evitar inscrição no CADIN e protesto.

Mais que uma vitória fiscal:
Foi o reconhecimento de que não se pode tributar o que não existe mais.
Foi a proteção do contribuinte frente à superposição entre esferas federal e estadual.
Foi a afirmação do papel da advocacia aduaneira estratégica.

Se a Receita retém, o Estado não pode tributar.
E se tentarem, estaremos prontos para impedir.

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Deborah Calomino
Advogada e Sócia Diretora da Lostado & Calomino Sociedade de Advogados.
Pós-Graduanda em Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC Minas.
Pós-graduada em Direito Internacional (MBA – Abracomex).
Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro de Santos e Membro da Comissão de Direito Aduaneiro de São Paulo.

Escrito por: Deborah Calomino

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