Receita tornará obrigatória a declaração de operações com criptoativos
A Receita Federal começou a apontar como será sua abordagem em relação a operações envolvendo criptomoedas e criptoativos, moedas e bens estritamente virtuais como o Bitcoin. O órgão editou na última terça-feira (07/05) uma Instrução Normativa (IN) que regulamenta a obrigatoriedade de prestação de informações por pessoas físicas e jurídicas, sob pena de multa. O texto da IN 1.888, a ser aplicada pelos auditores fiscais, começa a valer em 1º de agosto.
Criptoativos, de pessoas e empresas
Segundo a IN da Receita Federal, pessoas físicas, jurídicas e as chamadas exchanges, que oferecem serviços de intermediação e negociação de moedas virtuais, serão obrigadas a declarar, dentre outros, a compra, venda, cessão, permuta, doação e emissão dos ativos. A declaração deverá ocorrer mensalmente.
A lista pode se estender indefinidamente, aponta o sócio do Arrieiro & Dilly Advogados, Renato Dilly: o inciso IX do artigo 9º da IN, trata de “outras operações que impliquem em transferência de criptoativos”, gerando uma situação no Direito conhecida como abertus clausus. “Seria uma falha legislativa muito grande se o redator do ato normativo tentasse esmiuçar todas as hipóteses que implicam em transferências de criptoativos. Por isso, a IN deixa o rol aberto”, pontuou o tributarista
A IN define criptoativo como “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
A definição da Receita, segundo a advogada Marjory Hirata, representa um entendimento bastante elástico. “As definições foram abrangentes. Mais do que isso, é interessante a Receita mencionar que as exchanges podem ser pessoas jurídicas ‘ainda que não financeiras’”, pontuou a sócia do MVM Hirata Advocacia.
Texto também prevê multa para o envio das informações com atraso, omissões ou sem o cumprimento de obrigações acessórias
As penalidades vão de R$ 100 em caso de pessoa física que declara com atraso a 3% do montante declarado, caso uma pessoa jurídica apresente informações omissas ou inexatas ao Fisco.
Enquanto Renato Dilly considerou a cobrança proporcional aos diversos tipos de investimentos possíveis, Marjory aponta o que pode ser um ponto cego nesta questão.”Por ser algo novo, dá margem para que, se o auditor possuir todos os dados da operação previstos na IN, ainda possa considerar a informação dada como inexata”, comentou a tributarista , “e 3% da operação pode ser impactante”.
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Sidnei Lostado, advogado
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