Receita publica esclarecimento sobre incidência do IPI na importação
Em resposta à uma empresa que fez uma consulta à Cosit, em relação ao cálculo do IPI, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 159 de 16 de maio de 2019, esclarecendo que para o importador por conta e ordem de terceiros, ocorre o fato gerador do IPI em dois momentos: no desembaraço aduaneiro e na saída do seu estabelecimento para o do adquirente. Segundo a consulta, para a ocorrência do segundo fato gerador, não há o requisito de que a saída seja decorrente de venda do produto.
Incidem no desembaraço aduaneiro os seguintes tributos: II, IPI, PIS-importação, Cofins-importação e ICMS-importação.
Existe nova incidência do IPI na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros para o adquirente. Nesse contexto, a base de cálculo do IPI é o valor total da operação, que “engloba os valores constantes na fatura comercial do exportador, como o ICMS incidente nessa etapa, o frete e demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado”.
“Todavia, em face da não cumulatividade característica deste imposto, o valor pago no desembaraço poderá ser apropriado como crédito no cálculo do IPI a pagar dessa etapa”.
Além disso, o valor total da operação, que servirá como base de cálculo para o IPI incidente na saída do estabelecimento importador, não inclui o valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro. Essa não inclusão decorre da natureza do IPI, tributo calculado por fora, que, portanto, não integra o valor da operação.
No caso do contribuinte possuir o benefício do diferimento do ICMS na importação, o valor do ICMS devido integra a base de cálculo do IPI incidente na saída da mercadoria do estabelecimento equiparado a industrial para o encomendante da mesma forma, mesmo que o ICMS não seja pago nesse momento.
Fonte: Tributário
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Sidnei Lostado, advogado
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