Uma empresa importadora faz o que o setor faz todos os dias: registra uma declaração de importação com várias adições, cada uma com seu lote e sua individualização documental.
O problema começa quando a parametrização exige uma conferência mais rigorosa e, no meio do caminho, surgem exigências fiscais relacionadas ao valor aduaneiro, mas apenas em parte das adições.
A Receita, na prática, passa a tratar a DI como um “bloco único”. Se há pendência em algumas adições, retém-se tudo. Isso gera um custo real e imediato, como armazenagem e risco de deterioração, além de um efeito colateral clássico: a empresa passa a arcar com a imobilização inclusive das mercadorias que estão regulares.
Foi nesse ponto que se enfrentou o nó central da controvérsia. Se as adições estão organizadas em lotes individualizados e não há exigência sobre todas elas, faz sentido reter a carga inteira? A resposta, no caso, foi direta: não.
A decisão reconheceu a possibilidade de liberação parcial, ou seja, o desembaraço das mercadorias regulares, mantendo retidas apenas as adições efetivamente questionadas, sem prejuízo ao controle fiscal e sem “perdão” das pendências.
No despacho aduaneiro, a teoria é conhecida: cada adição representa um conjunto específico de mercadorias, individualizadas por lote, descrição e valor. Na prática, porém, o procedimento muitas vezes ignora essa lógica.
E o efeito não é abstrato. A empresa passa a suportar custos crescentes de armazenagem, risco de perda ou deterioração das mercadorias e impacto direto no fluxo operacional, inclusive sobre itens que não estavam sob qualquer questionamento fiscal.
Diante disso, o questionamento é inevitável: é legítimo tratar a declaração como um bloco indivisível quando as próprias normas operacionais reconhecem a individualização por adições?
Ao analisar o caso, a Lostado & Calomino Advogados por intermédio de Deborah Calomino e Sidnei Lostado enfrentou o ponto central. Procedimento não pode funcionar como sanção indireta. Se a exigência fiscal é localizada e tecnicamente delimitável, não há racionalidade jurídica em estender a retenção a mercadorias regulares, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O recado prático para o comércio exterior é duro e útil. Procedimento não pode virar punição indireta. Quando a irregularidade, ainda em discussão, está localizada, a retenção total tende a perder sustentação à luz da legislação e do que efetivamente é proporcional, especialmente quando a segregação por adições ou lotes é viável e não compromete a fiscalização.
Deborah Calomino
Advogada e Sócia Diretora da Lostado & Calomino Sociedade de Advogados.
Pós-Graduanda em Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC Minas.
Pós-graduada em Direito Internacional (MBA – Abracomex).
Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro de Santos e Membro da Comissão de Direito Aduaneiro de São Paulo.
