A empresa cumpre sua parte.
A carga é desembaraçada, retirada do porto e, dentro do prazo operacional esperado, inicia-se o procedimento para devolução dos contêineres vazios. Nada fora do roteiro normal do comércio exterior.
O problema surge no ponto mais sensível da cadeia.
Ao tentar agendar a devolução, o sistema do transportador simplesmente bloqueia a operação. A mensagem é objetiva, mas o impacto é profundo: a devolução não pode mais ser realizada.
A partir desse momento, o cenário muda completamente.
A empresa quer devolver, mas não consegue.
E enquanto isso, a contagem da demurrage continua correndo.
O impasse se agrava quando a devolução passa a ser condicionada a exigências prévias. Pagamento imediato dos valores cobrados ou assinatura de instrumentos que reconhecem dívida como requisito para informar o local de entrega e receber os equipamentos.
Na prática, cria-se um paradoxo jurídico.
O devedor é cobrado por não devolver um contêiner que o próprio credor se recusa a receber.
É nesse ponto que a discussão deixa de ser operacional e passa a ser jurídica. A demurrage tem natureza indenizatória. Ela não é ferramenta de coerção, não é meio de autotutela e não autoriza o bloqueio deliberado da devolução como forma de forçar pagamento.
Quando o credor cria obstáculos à restituição do equipamento, passa a ser questionada a própria imputação da mora. Entram em cena os deveres de cooperação, a boa-fé objetiva e os limites do exercício regular de direito em contratos de transporte e logística internacional.
Diante do bloqueio sistêmico e da escalada artificial da cobrança, a discussão é levada ao Judiciário com pedido de tutela urgente. O objetivo não é afastar a discussão sobre valores, mas impedir que a devolução seja usada como instrumento de pressão financeira.
Por meio de decisão judicial a Lostado & Calomino Advogados alcança, mais uma vez, reconhecimento do ponto central do conflito. A determinação para que o transportador indica-se o local adequado e recepciona-se os contêineres vazios, sem condicionar o ato a pagamento antecipado ou confissão de dívida. A controvérsia sobre a existência e o montante da cobrança será discutida pelas vias próprias.
O marco exato de eventual cessação da mora e seus efeitos financeiros ficou reservado para um momento futuro, justamente porque depende da análise detalhada de quem efetivamente deu causa ao atraso.
Assim, quando a devolução é impedida por bloqueio operacional ou sistêmico, o risco deixa de ser apenas logístico. Ele passa a ser jurídico, estratégico e probatório. Quem documenta tentativas, negativas e condicionamentos indevidos entra na discussão em outro patamar, já que o bloqueio sistêmico não é detalhe operacional.
É risco jurídico.
Deborah Calomino
Advogada e Sócia Diretora da Lostado & Calomino Sociedade de Advogados.
Pós-Graduanda em Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC Minas.
Pós-graduada em Direito Internacional (MBA – Abracomex).
Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro de Santos e Membro da Comissão de Direito Aduaneiro de São Paulo.
