Imagine chegar ao Brasil com um bem de valor, legítimo, lícito, adquirido com nota fiscal e sem qualquer intenção de comercialização, e se deparar com a retenção pela Receita sob o argumento de que “não é bagagem”.
Foi exatamente isso que aconteceu neste caso.
A Receita reteve um único equipamento sob a justificativa de que pela natureza tinha fins comerciais e não se enquadrava nos critérios do conceito de bagagem acompanhada. Mas o Judiciário entendeu o que deveria ser óbvio: nem todo bem trazido por viajante é bagagem, mas isso não significa que ele deva ser apreendido ou sumariamente retido.
A mercadoria apreendida, 01 caixa acústica Nexo, valor U$ 1.060,00 (dólares americanos), pela natureza e quantidade, não permite concluir tratar-se de bem com destinação comercial. Mesmo que o valor ultrapasse o limite de isenção previsto para o ingresso por via terrestre, tendo em vista que não se verificou a prática de infração por importação irregular com finalidade comercial, constatou-se que o valor da mercadoria somente ultrapassou a cota de isenção prevista para o ingresso terrestre, razão pela qual a sua entrada no território nacional poderia sim, ser submetida ao Regime de Tributação Especial (RTE).
A tese vencedora?
A legislação aduaneira não proíbe a importação de bens por pessoa física;
A retenção só se justifica diante de infração grave, o que não se verifica no caso;
O contribuinte tem direito de pagar os tributos e regularizar a entrada do bem.
A liminar foi concedida com base no bom direito e no perigo da demora, determinando a imediata liberação do bem.
Mais uma vez, venceu o espírito da legalidade.
O Judiciário reafirma: retenção injustificada, pura reprodução dos artigos de lei, não tem validade alguma e representa instrumento de punição velada.
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Deborah Calomino
Advogada e Sócia Diretora da Lostado & Calomino Sociedade de Advogados.
Pós-Graduanda em Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC Minas.
Pós-graduada em Direito Internacional (MBA – Abracomex).
Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro de Santos e Membro da Comissão de Direito Aduaneiro de São Paulo
