Multa milionária por peso de porcelanato? Não nessa alfândega!

Importador enfrentou um dos episódios mais emblemáticos da rigidez normativa no comércio exterior. Após importar piso de porcelanato embalado em pallets com suposta infestação de pragas, viu-se diante de uma autuação da Receita Federal: R$ 7.920.000,00 de multa, tudo por não conseguir devolver a carga à Índia no prazo fixado pelo MAPA, na época da pandemia de COVID-19.

O detalhe? A penalidade foi calculada sobre o peso total do porcelanato, e não apenas das embalagens de madeira, que eram o verdadeiro foco da fiscalização fitossanitária. Em meio a restrições internacionais, armadores indisponíveis, exportador se recusando a receber a carga, e a inevitável morosidade logística de um mundo paralisado, a empresa fez de tudo: pediu prorrogações, apresentou documentos, e comprovou a boa-fé em cada etapa.

Mesmo assim, foi autuada.

Mas a Justiça Federal reconheceu o óbvio: a multa não pode ignorar a razoabilidade e nem se afastar da finalidade precípua da norma. A sentença foi clara: se o problema estava nos pallets, a multa não pode ser sobre o peso dos pisos. Resultado? A multa foi recalculada exclusivamente sobre o peso das embalagens, com reconhecimento expresso da desproporcionalidade e ausência de motivação administrativa.

E mais: o caso foi recentemente julgado pelo Tribunal, que manteve a sentença integralmente, consolidando o entendimento de que deve prevalecer o espírito da norma. A Instrução Normativa que trata da inspeção e fiscalização de embalagens de madeira pelo MAPA e a Lei nº 12.715/2012 devem ser interpretadas de forma coerente com sua finalidade: proteger o país de pragas, e não punir desproporcionalmente o importador.

Se a infração recaía sobre os pallets, é natural, como sustentamos desde o início, que a penalidade também recaia sobre o peso dos pallets, e não sobre a mercadoria, que sequer apresentava impeditivo para nacionalização.

Vitória para quem luta com técnica, estratégia e firmeza jurídica.

A fiscalização existe, mas a legalidade também.
A boa-fé do importador deve ser respeitada.
Multa desproporcional é abuso.
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Deborah Calomino
Advogada e Sócia Diretora da Lostado & Calomino Sociedade de Advogados.
Pós-Graduanda em Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC Minas.
Pós-graduada em Direito Internacional (MBA – Abracomex).
Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro de Santos e Membro da Comissão de Direito Aduaneiro de São Paulo.

Escrito por: Deborah Calomino

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