Licenciamento Automático e Não Automático

Licenciamento Automático e Não Automático

 

 

Há mercadorias que necessitam de deferimento da L.I. – Licença de Importação para o registro da D.I. – Declaração de Importação, havendo dentro do sistema legal:

=> licenciamento automático que pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro de importação. Neste caso, o deferimento da anuência será realizado sem restrição à data de embarque.

=> licenciamento não automático ocorre quando o importador somente pode embarcar a mercadoria após o deferimento do órgão anuente.

Prazo para deferimento: no licenciamento automático o prazo para a manifestação do órgão anuente é de até 10 dias úteis, no licenciamento não automático esse prazo é de até 60 dias corridos.

É muito comum os órgãos anuentes não cumprirem os prazos. Neste caso a melhor solução é o ingresso de mandado de segurança com pedido de liminar, pois empresas não podem ser prejudicadas por um quadro de servidores públicos reduzidos na execução dos trabalhos.

Escrito por: Deborah Calomino

Artigos em destaque

Demurrage

Demurrage de contêiner no comércio exterior

No comércio exterior, a demurrage de contêiner tem se mostrado uma questão crucial para importadores e exportadores. Trata-se de uma taxa aplicada quando há atrasos na devolução de contêineres vazios

Artigos

As novidades no Direito Aduaneiro

As novidades no Direito Aduaneiro     Havia um tempo em que as fronteiras pareciam ser barreiras intransponíveis para o comércio internacional. Os processos aduaneiros eram burocráticos, lentos e suscetíveis

Redes sociais

© 2025 Lostado & Calomino. - LOSTADO E CALOMINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 10.655.333/0001-02 . Todos os direitos reservados. . Desenvolvido por Criando Valor