Juiz decide que multa não pode ser de mais de 20% do imposto sonegado
O juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda de São Paulo, por entender que multas tributárias não podem ser de mais de 20% do imposto sonegado, decidiu reduziu multa de R$ 267 mil aplicada a acusado de sonegar R$ 27 mil. Em seu entendimento, multas maiores que um quinto do valor devido são confiscatórias e violam o princípio constitucional da proporcionalidade. Ele estabeleceu que o máximo a ser cobrado fique em R$ 5,4 mil.
“As medidas elaboradas pelo fisco, em especial as multas tributárias, devem atender à proporcionalidade, é dizer, precisam ser adequadas e necessárias”, avaliou o juiz. “Existe adequação quando há um nexo de pertinência lógico entre o motivo, o meio e a finalidade da norma. A necessidade é atendida se é imposta uma medida compatível à situação ao se considerar que não há outro recurso válido ao mesmo efeito almejado.”
Segundo o juiz, se a multa de 20% não for suficiente para evitar infrações tributárias pelo contribuinte, “não o é a multa de 30, 40, 50% ou mais a consequência suficiente a garantir a absoluta submissão dos contribuintes aos deveres tributários”.
O magistrado também citou decisões do Supremo Tribunal Federal, em que já se admitiu a legitimidade da multa de 20% sobre o tributo ao argumento de não ter este percentual o “indesejável efeito confiscatório”. O empresário foi defendido pelo advogado Raul Haidar. (Revista Consultor Jurídico)
Consulte a decisão na íntegra aqui.
Processo 1019028-45.2018.8.26.0053
Fonte: Tributário
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Sidnei Lostado, advogado
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