Igreja. Imunidade Tributária na Importação
A Constituição Federal define claramente as pessoas, instituições e situações nas quais existe imunidade tributária, ou seja, que não serão tributadas em função de seu papel social, democrático e no intuito de proteger direitos sociais e fundamentais de todos os indivíduos
Com base nas normas constitucionais conseguimos uma liminar para uma Igreja não pagar os impostos incidente na importação e ICMS.
Entenda o caso:
A igreja importou equipamentos de som para ser utilizados na transmissão de cultos e aulas de ensino religioso em todo o Brasil e, desta forma, realizou a compra dos produtos destinos à suas atividades e, antes de submeter ao despacho aduaneiro de importação pediu ao Fisco para que não houvesse o pagamento dos impostos, já que tem direito à imunidade tributária.
A Receita negou o direito da Igreja alegando que não haveria imunidade sobre mercadorias importadas, mas somente no mercado interno e em atividade essencial.
Na ação judicial defendemos que os produtos importados têm a função de integrar o patrimônio da Igreja e a imunidade é de qualquer tributo.
Com base nestes argumentos o Juiz concedeu a liminar e autorizou o registro da DI sem pagar impostos, inclusive o ICMS.
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