Fisco pode usar provas derivadas de provas ilícitas se demonstrar que poderia obtê-las
Uma decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf fixou o entendimento de que não serão consideradas ilícitas as provas derivadas de provas ilícitas quando ficar demonstrado que elas poderiam ser obtidas por fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, de que o Fisco pode usar provas derivadas de provas ilícitas se demonstrar que poderia obtê-las de fonte independente.
“Todos os elementos de prova que instruem o processo notadamente poderiam ser obtidos independentemente dos mandados de busca e apreensão que levaram à decretação da nulidade”, afirma.
Para o conselheiro, a conclusão natural e inevitável a que se chega é que as investigações já estavam em curso antes que o Poder Judiciário autorizasse as interceptações telefônicas.
“Razão a mais para que se reconheça que as provas obtidas no cumprimento dos MBAs [mandados] haveriam de ser alcançadas pela ação da Fiscalização Federal no curso dos procedimentos fiscais autorizados em lei, próprios, típicos e inerentes às atividades desenvolvidas pelo Órgão, uma vez que atos ilícitos já fossem de conhecimento do Fisco”, defende.
Ainda segundo o relator, deve prevalecer o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal. “Na parte em que admite as provas derivadas de provas ilícitas, desde que fique demonstrado que tais provas poderiam ser obtidas por meios independentes, a partir dos procedimentos típicos e de praxe da Fiscalização da Receita”, afirma.
Entenda o caso
Os ministros analisaram autuações fiscais decorrentes de investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais, na chamada operação dilúvio, desencadeada em 2006. Segundo a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, fraudes no comércio exterior, interposição fraudulenta e falsidade ideológica e documental.
Refere-se na origem de procedimento de fiscalização contra uma empresa de informática, no qual foram obtidos, conforme a Fazenda, diversos elementos de prova da prática de ilícitos tributários e aduaneiros de interposição fraudulenta, de subfaturamento, quebra da cadeia do IPI e obtenção de benefícios fiscais vinculados ao ICMS, praticados pela empresa em conluio com outras diversas empresas vinculadas a um grupo.
Houve autuação das empresas por prática de ilícitos tributários, porém, simultaneamente, tramitava no Judiciário processo decorrente das ações perpetradas pelas pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Neste, o STJ considerou ilícitas todas as interceptações telefônicas realizadas após o 60º dia em que elas começaram. (Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Consulte o acórdão na íntegra aqui.
Processo 9303008.694
Fonte: Tributário
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Sidnei Lostado, advogado
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