Falsidade Material na Fatura Comercial – INVOICE Falsa
A falsidade material na fatura comercial é um principais motivos de a fiscalização aduaneira aplicar a pena de perdimento nas mercadorias, especialmente em casos de assinatura, modelo (leiaute) ou a existência de palavras em português ou com acento.
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O ponto em debate é: Falsidade Material na Fatura Comercial – Invoice
A declaração de importação é instruída com o conhecimento de embarque, a fatura comercial (invoice) e o romaneio de carga (packing list), sendo que a lei impõe a aplicação da pena de perda da mercadoria se qualquer documentos necessário ao embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado.
Em geral a fiscalização aduaneira suspende o despacho de importação porque há dúvida nos documentos de instrução do despacho aduaneiro, especialmente afirmando que os documentos são materialmente falso porque há divergência de assinatura ou o documento está “diferente” de outra importação ou que foram colocadas palavras em português ou com ‘ç’ que não existe em outro idioma.
Obviamente são deduções infundadas da Fiscalização. Entretanto, merecem um enorme cuidado no momento de prepara a defesa em auto de infração, especialmente porque em muitos casos exportadores e importadores não são adequadamente defendidos e ocorre a aplicação da pena de perdimento e, em alguns casos, até a representação para fins penais contra o despachante aduaneiro.
Fato é que todas as alegações e acusações do Auditor-Fiscal durante no decorrer de sua atividade devem ser comprovados. Portanto, nos casos em que há comparação de fatura supostamente falsa com as cópias de outras faturas comercias, deve-se apurar qual delas é a verdadeira.
Sim. A outra fatura paradigma pode ser a falsa ou quem assina a fatura comercial pode ter sido outra pessoa indicada pelo exportador.
Por isto que a legislação impõe à Autoridade Fiscal o deve de comprovar a ocorrência do ilícito cometido pelo importador ou exportador, sob pena de invalidade da autuação.
E o cumprimento desse dever de prova não finaliza com a simples alegação ou produção de uma prova qualquer acerca da existência da infração, mas mediante a produção de prova cabal acerca do cometimento do fato infracional.
E é por força do que determina a lei que que a aplicação da pena de perdimento deve estar instruído com as provas adequadas dos fatos e, não estando, abre-se a oportunidade para um julgamento favorável no auto de infração, pois as alegações fiscais devem estar lastreadas em elementos probatórios insuficientes para comprovar a efetiva ocorrência da fraude na instrução do despacho aduaneiro.
Cabe como luva o argumento: “quem acusa deve provar”. Isto porque o ônus da prova constitui um dever em que a Autoridade Fiscal tem de provar que o documento é materialmente falso.
No caso, se há diferença de leiaute ou da assinatura na invoice, baseada na simples análise pessoal do Auditor-Fiscal, estamos diante de uma fragilidade e que deve ser explorada para anular o auto de infração, já que a conclusão do documento falso foi baseada na experiência pessoal do fiscal.
Mas o Auditor-Fiscal defende os interesses da Fazenda Nacional e, portanto, não é perito. Assim, somente com uma prova pericial por um exame grafoscópico da assinatura ou uma perícia documental pode-se confirmar que o documento é ou não materialmente falso.
A simples comparação do Auditor-Fiscal ou sua experiência não autoriza afirmar e concluir que um documento é materialmente falso, autorizando a aplicação da pena de perdimento.
A lei ainda protege o importador e o exportador. Havendo dúvida se o documento é falso ou verdadeiro, deve-se interpretar de forma mais favorável ao interveniente do comércio exterior.
Conclusão: o documento somente pode ser considerado falso se for analisado por um perito, caso contrário ou havendo dúvida, deve ser interpretado em favor do importador ou exportador.
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Sidnei Lostado, advogado
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