Erro na declaração de IR não configura infração disciplinar de juiz
A mera irregularidade na declaração do Imposto de Renda ou no fornecimento de informações no sistema de recursos humanos do tribunal não configura infração disciplinar, não justificando assim a abertura de processo administrativo disciplinar.
Com esse entendimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o arquivamento de reclamação disciplinar instaurada contra a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, do Tribunal de Justiça da Bahia.
O processo pedia a abertura de reclamação para averiguar eventuais infrações disciplinares da magistrada, decorrentes de declarações prestadas à Receita Federal. Segundo o pedido, foram encontrados indícios de possíveis irregularidades nas declarações, relativas a informações de empréstimos bancários contratados e o que foi preenchido nos Sistema de Recursos Humanos na internet (RH NET).
Ao prestar informações à Corregedoria Nacional de Justiça, a desembargadora reconheceu algumas discrepâncias entre as informações disponibilizadas, mas informou que o acesso às suas declarações de Imposto de Renda foi expressamente autorizado, “suprimindo qualquer omissão que pudesse ser cogitada”.
Maria do Socorro apresentou documentos que possibilitaram, segundo o corregedor, a averiguação de que as inconsistências entre as declarações prestadas ao tribunal e à Receita Federal não implicaram em nenhum ganho à desembargadora ou sonegação fiscal de qualquer natureza.
“Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão tratada nestes autos não se configura em infração disciplinar, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados, o que torna desnecessário o prosseguimento do feito com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar”, concluiu o corregedor.
Revista Consultor Jurídico
Fonte: Tributário
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Sidnei Lostado, advogado
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