Entrega Mercadoria sem Depósito em Dinheiro
O comércio exterior é complexo e com uma infinidade de legislação que surpreende a própria fiscalização e, assim, cabe ao Poder Judiciário restabelecer a lei e a ordem.
Veja o caso desta liminar que o Juiz determinou a entrega da mercadoria sem depósito em dinheiro.
Entenda o caso:
O cliente submeteu medicamentos ao despacho aduaneiro e no ato da conferência o Auditor Fiscal entendeu que havia erro na classificação tarifária e somente liberaria a após a lavratura do auto de infração, com depósito em dinheiro.
Em plena pandemia os serviços públicos não estão funcionando perfeitamente e, desta forma, ingressamos com uma ação judicial defendendo a possibilidade da entrega da mercadoria porque a única dúvida fiscal era a classificação tarifária.
Ademais, de acordo com os motivos da investigação não havia fraude ou dolo na importação e como se sabe, o erro da classificação é punível somente com multa e, mesmo assim, se a impugnação do auto de infração não for aceita.
O Juiz reconheceu a ilegalidade e sentenciou: não pode a fiscalização utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento de diferença de tributo, conforme orientação da jurisprudência.
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