Devolução de Mercadoria ao Exterior
Compartilho um caso muito interessante: O exportador (EUA) vendeu mercadorias para o importador (Brasil) acondicionando a carga em 3 contêineres.
Entretanto, devido a pandemia, o importador não realizou o pagamento dos valores ao exportador e não deu início ao despacho aduaneiro, sendo emitida a FMA (abandono).
O cliente (EUA) solicitou um parecer jurídico para suspender o abandono e devolver a mercadoria ao exterior.
Concluímos em nosso parecer pela impossibilidade legal do exportador (EUA) pedir a anulação de pena de perdimento, pois com a emissão do conhecimento de carga o negócio jurídico foi concretizado, em outras palavras: o B/L nominal ao importador (Brasil) impõem a conclusão do contrato (transferência de propriedade da mercadoria importada – art. 554, do Regulamento Aduaneiro e art. 18, § 4º da IN SRF nº 680/06).
E a pergunta: como o exportador (EUA) poderá ser ressarcido pelo não pagamento e abandono?
Nesse caso o exportador deverá tomar as medidas legais contra o importador para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, correndo o risco de não receber por falta de patrimônio do importador.
Certamente não era o que o exportador (EUA) gostaria de escutar, mas nem sempre o que é legal é justo.