Quando o sistema diz “devolução expirada” e a demurrage vira instrumento de pressão

No comércio exterior, situações envolvendo devolução expirada e demurrage têm se tornado cada vez mais frequentes e geram conflitos relevantes entre transportadores e importadores.

A empresa cumpre sua parte.

A carga é desembaraçada, retirada do porto e, dentro do prazo operacional esperado, inicia-se o procedimento para devolução dos contêineres vazios. Nada fora do roteiro normal do comércio exterior.

O problema surge no ponto mais sensível da cadeia.

Ao tentar agendar a devolução, o sistema do transportador simplesmente bloqueia a operação. A mensagem é objetiva, mas o impacto é profundo: a devolução não pode mais ser realizada.

A partir desse momento, o cenário muda completamente.

A empresa quer devolver, mas não consegue.
E, enquanto isso, a contagem da demurrage continua correndo.

O impasse se agrava quando a devolução passa a ser condicionada a exigências prévias, como o pagamento imediato dos valores cobrados ou a assinatura de instrumentos que reconhecem dívida como requisito para informar o local de entrega e receber os equipamentos.

Na prática, cria-se um verdadeiro paradoxo jurídico.

O devedor passa a ser cobrado por não devolver um contêiner que o próprio credor se recusa a receber.

É nesse ponto que a discussão deixa de ser operacional e passa a ser jurídica. A demurrage possui natureza indenizatória. Não se trata de ferramenta de coerção, meio de autotutela ou mecanismo que autorize o bloqueio deliberado da devolução como forma de forçar pagamento.

Quando o credor cria obstáculos à restituição do equipamento, passa a ser questionada a própria imputação da mora. Entram em cena princípios fundamentais como o dever de cooperação, a boa-fé objetiva e os limites do exercício regular de direito nos contratos de transporte e logística internacional.

Diante do bloqueio sistêmico e da escalada artificial da cobrança, a discussão acaba sendo levada ao Poder Judiciário, com pedido de tutela urgente. O objetivo não é afastar a discussão sobre os valores eventualmente devidos, mas impedir que a devolução do contêiner seja utilizada como instrumento de pressão financeira.

Em recente decisão judicial, a Lostado & Calomino Sociedade de Advogados obteve o reconhecimento desse ponto central do conflito. O Judiciário determinou que o transportador indicasse o local adequado para a devolução e recebesse os contêineres vazios, sem condicionar o ato ao pagamento antecipado ou à assinatura de confissão de dívida.

A controvérsia sobre a existência ou o montante da cobrança permanece sujeita à análise pelas vias processuais adequadas.

O marco exato de eventual cessação da mora e seus efeitos financeiros ficou reservado para momento posterior, justamente porque depende da análise detalhada de quem efetivamente deu causa ao atraso.

Assim, quando a devolução é impedida por bloqueio operacional ou sistêmico, o risco deixa de ser apenas logístico.

Ele passa a ser jurídico, estratégico e probatório.

Empresas que documentam tentativas de devolução, negativas de recebimento e condicionamentos indevidos entram na discussão em outro patamar, pois o bloqueio sistêmico deixa de ser um detalhe operacional.

Passa a ser risco jurídico relevante.

Deborah Calomino

Advogada e Sócia Diretora da Lostado & Calomino Sociedade de Advogados.
Pós-Graduanda em Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC Minas.
Pós-graduada em Direito Internacional (MBA – Abracomex).
Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro de Santos e Membro da Comissão de Direito Aduaneiro de São Paulo.

Escrito por: Deborah Calomino

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