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Carf decide afastar tributação sobre aluguel de veículos

 

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A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concedeu a Telemont, empresa que presta serviços nas áreas de telecomunicações e energia, o direito de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre valores de aluguel de veículos de funcionários ou de terceiros para uso deles e de combustíveis. A decisão diverge de entendimento adotado em 2017.

A decisão seu deu por maioria dos votos (cinco a três). Diferentemente da decisão ocorrida em 2017, na qual a falta de comprovação das despesas foi determinante para a manutenção da autuação fiscal, desta vez as provas foram determinantes para o convencimento dos conselheiros.

No caso analisado, a Receita Federal exigia contribuição patronal sobre a folha de salários dos anos de 2010 a 2012. A fiscalização apontou recolhimentos menores por entender que deveriam ter sido lançados valores de aluguel de veículos e despesas com combustíveis (processo nº 15504.725362/2015-06).

No processo, a Telemont apresentou documentos para comprovar que os valores pagos pela locação de veículos decorrem de contratos de natureza civil e que o combustível foi fornecido por meio de cartão de abastecimento, com montantes estipulados por meio das rotas definidas para os funcionários.

Na época em que ocorreu a autuação, a empresa tinha uma frota de 12 mil veículos locados, entre alugados e de empregados, segundo o advogado que a representou no Carf, Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

A Receita entende que os valores de aluguel têm caráter remuneratório e não seria possível a locação de veículos dos próprios empregados por causa da subordinação existente na relação trabalhista. O órgão alegou ainda a inexistência de comprovação das despesas de ressarcimento aos empregados com os carros.

Na decisão, o Carf manteve o entendimento da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção de que o pagamento, via cartão específico, de valores para abastecimento vinculado à realização de serviço não configura salário indireto. E ponderou que os veículos alugados são utilizados para a prestação de serviços e devidamente adaptados à necessidade operacional da empresa – para carregar escadas, por exemplo.

O advogado explica que, para o Carf, se ficar demonstrada a eficácia dos contratos, “não é necessário exigir provas do caráter ressarcitório dos pagamentos”. Ele acrescenta que, no caso do combustível, foi demonstrado se tratar de fornecimento para o trabalho e não pelo trabalho. “Os empregados que têm o contrato de locação têm o mesmo salário dos que trabalham em carros alugados de locadoras e a mesma função”, diz.

Alessandro Mendes Cardoso afirma que a empresa conseguiu demonstrar no Carf que não existia vinculação entre contrato de trabalho e aluguel dos veículos ou pagamento de combustíveis. “Nosso caso se diferencia do precedente de 2017 pelo conjunto probatório”, afirma.

Na decisão de 2017, o entendimento da Câmara Superior foi o de que os valores desembolsados pela empresa para ressarcir trabalhadores pelos gastos com o aluguel de automóveis têm natureza salarial. A decisão indicou que a configuração do caráter indenizatório depende da comprovação efetiva de que as verbas se destinaram a compensar os gastos efetuados pelo empregado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou, por meio de nota ao Valor, que a decisão não alterou a jurisprudência majoritária do Carf sobre o assunto, mas se ateve à especificidade do caso julgado, no qual foram comprovadas as despesas discutidas. A procuradoria não respondeu se irá apresentar embargos de declaração para pedir esclarecimentos. “Quanto à medida a ser adotada pela Fazenda Nacional em face da decisão, ela só poderá ser avaliada após a intimação do acórdão”, diz na nota.(Com informações do Valor)


Fonte: Tributário

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Sidnei Lostado, advogado
relacionamento@lostadocalomino.com.br

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