Bagagem: Apreensão do Iphone
Bagagem acompanhada são os bens que o passageiro leva no mesmo meio de transporte em que viaje. Este conceito é importante porque não existe recolhimento de impostos.
Pois bem, vejam o absurdo deste caso.
O cliente em retorno dos EUA adquiriu um IPHONE XI para uso próprio, pois seu celular foi danificado durante a viagem.
Ao retornar ao Brasil a Receita Federal em Guarulhos apreendeu o telefone dele porque a fiscalização constatou que o Iphone XI era mercadoria estrangeira e sem prova de regular importação e avaliado pelo Fiscal em US$ 1.750,00.
Portanto, como o cliente não portava documentos que comprovassem a regular introdução do aparelho no Brasil, foi lavrado o Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria.
O Juiz deferiu a liminar para entregar o telefone.
Defendemos no mandado de segurança que o §1º, art. 2º da IN nº 1.059/2010, estabelece que uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular são considerados bens de caráter manifestamente pessoal e, por interpretação legal, autoriza o viajante procedente do exterior trazer em sua bagagem bens de uso ou consumo pessoal com isenção de tributos.
Conclusão, não há amparo legal para a apreensão do telefone pela Receita Federal.