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Devolução de Mercadoria ao Exterior

 

 

Compartilho um caso muito interessante: O exportador (EUA) vendeu mercadorias para o importador (Brasil) acondicionando a carga em 3 contêineres.

Entretanto, devido a pandemia, o importador não realizou o pagamento dos valores ao exportador e não deu início ao despacho aduaneiro, sendo emitida a FMA (abandono).

O cliente (EUA) solicitou um parecer jurídico para suspender o abandono e devolver a mercadoria ao exterior.

Concluímos em nosso parecer pela impossibilidade legal do exportador (EUA) pedir a anulação de pena de perdimento, pois com a emissão do conhecimento de carga o negócio jurídico foi concretizado, em outras palavras: o B/L nominal ao importador (Brasil) impõem a conclusão do contrato (transferência de propriedade da mercadoria importada – art. 554, do Regulamento Aduaneiro e art. 18, § 4º da IN SRF nº 680/06).

E a pergunta: como o exportador (EUA) poderá ser ressarcido pelo não pagamento e abandono?

Nesse caso o exportador deverá tomar as medidas legais contra o importador para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, correndo o risco de não receber por falta de patrimônio do importador.

Certamente não era o que o exportador (EUA) gostaria de escutar, mas nem sempre o que é legal é justo.

#papodecomex

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