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Nacionalização do Contêiner

 

 

O contêiner, como unidade de carga no transporte de mercadorias de exportação e importação, é admitido em regime de admissão temporária com suspensão dos tributos, podendo ingressar vazio no Brasil somente para remanejamento de excedentes com o objetivo de atender a exportação do Paí.

Logo, se o contêiner ingressar no Brasil em decorrência de um contrato de arrendamento mercantil para utilização na prestação de serviços a terceiros  (muito comum em O&G), deve ser submetido ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica.

E no caso de venda de contêiner “inservível” no Brasil ? Neste caso deverá ser realizado o despacho aduaneiro para consumo, posto que ele foi descaracterizado como equipamento de transporte.

E por que nacionalizar o contêiner?

Porque a utilização do contêiner para locação ou para depositar  mercadoria (muito comum em obras) descaracteriza o seu uso como “equipamento de transporte” e, assim, viola as regras aduaneiras expondo as empresas na aplicação de multa e representação para fins penais elaborado pela Receita Federal e objeto de defesas realizadas pelo escritório.

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