A obrigação de desunitização de contêiner em recinto alfandegado no direito aduaneiro brasileiro

A desunitização de contêiner em recinto alfandegado tornou-se tema recorrente nos litígios de comércio exterior, especialmente quando a mercadoria permanece retida sob controle aduaneiro e o equipamento de transporte não pode ser devolvido ao armador.

Quando a carga permanece sob controle aduaneiro em recinto alfandegado, não raramente ela continua acondicionada dentro do contêiner utilizado no transporte marítimo internacional. Essa circunstância impede a devolução do equipamento ao armador e pode desencadear a incidência contínua de encargos de demurrage, gerando disputas entre os diversos agentes envolvidos na operação logística.

A controvérsia costuma ser analisada a partir da impossibilidade prática de devolução do contêiner enquanto a mercadoria permanece retida. Entretanto, essa abordagem frequentemente ignora uma distinção jurídica essencial: a diferença entre a custódia da mercadoria submetida ao controle aduaneiro e a titularidade do equipamento utilizado para o transporte.

A partir dessa distinção, surge a hipótese de que a desunitização da carga — isto é, a retirada da mercadoria do contêiner para armazenagem em área segregada do terminal — pode constituir solução juridicamente compatível com o regime de depósito aduaneiro.

A natureza jurídica do recinto alfandegado

Os recintos alfandegados são instalações habilitadas pela autoridade aduaneira para a movimentação e armazenagem de mercadorias sujeitas ao controle fiscal. Nesses espaços, as cargas permanecem depositadas até a conclusão dos procedimentos administrativos de despacho, verificação ou destinação.

O regime jurídico dessas operações encontra disciplina no Decreto nº 6.759/2009, que estabelece normas relativas à administração das atividades aduaneiras e às responsabilidades dos depositários de mercadorias sob fiscalização.

No exercício dessas atividades, o operador do recinto assume a condição jurídica de depositário da mercadoria, respondendo por sua guarda, conservação e integridade enquanto estiver submetida ao controle da autoridade fiscal.

A custódia exercida pelo recinto alfandegado, portanto, recai sobre a mercadoria armazenada, e não sobre os equipamentos utilizados para o transporte logístico da carga.

A distinção entre mercadoria e contêiner

Para compreender adequadamente a controvérsia relativa à retenção de contêineres, é necessário distinguir dois elementos fundamentais da operação logística internacional.

O primeiro é a mercadoria transportada, que constitui o objeto da operação de comércio exterior e pode ser submetida ao controle da autoridade aduaneira.

O segundo é o contêiner, equipamento pertencente ao armador ou ao operador de transporte marítimo, cuja função é permitir a consolidação e movimentação da carga durante a operação logística.

Quando ocorre a retenção da mercadoria em razão de fiscalização ou procedimento administrativo, a custódia estatal recai sobre a carga, e não sobre o equipamento utilizado para transportá-la. Essa distinção revela que a permanência da mercadoria dentro do contêiner não constitui exigência intrínseca do regime de controle aduaneiro.

Estrutura e segregação de cargas em recinto alfandegado

O alfandegamento de um recinto pressupõe a existência de infraestrutura adequada para armazenagem e segregação de mercadorias sob controle fiscal.

A legislação portuária, especialmente a Lei nº 12.815/2013, estabelece diretrizes para a exploração das instalações portuárias e pressupõe que os terminais disponham de condições operacionais adequadas para a movimentação e armazenagem de cargas.

Na prática operacional, os recintos alfandegados possuem áreas destinadas à segregação de mercadorias submetidas a diferentes regimes de controle, incluindo cargas apreendidas, retidas para verificação ou sujeitas a procedimentos administrativos.

Essa estrutura demonstra que o sistema portuário foi concebido para permitir que a mercadoria permaneça armazenada sob controle aduaneiro independentemente da permanência do contêiner utilizado no transporte marítimo.

A desunitização de contêiner como solução jurídica

A desunitização de contêiner consiste na retirada da mercadoria da unidade de transporte para sua armazenagem em área apropriada do recinto alfandegado.

Essa providência permite que a carga permaneça sob custódia da autoridade aduaneira sem que o contêiner permaneça imobilizado por período indeterminado.

Do ponto de vista jurídico, a desunitização mostra-se compatível com a lógica do depósito aduaneiro, pois preserva a custódia da mercadoria e evita a retenção indevida de equipamento pertencente ao transportador marítimo.

Reconhecimento judicial da distinção entre carga e contêiner

A distinção entre mercadoria e equipamento de transporte também tem sido reconhecida pelo Poder Judiciário.

Em decisão proferida por vara cível da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, foi determinada a desunitização de contêiner cuja carga permanecia sob controle aduaneiro.

Na oportunidade, reconheceu-se que o contêiner constitui equipamento pertencente ao armador e não se confunde com a mercadoria transportada, cuja custódia permanece sujeita à fiscalização da autoridade aduaneira.

A decisão destacou ainda que a retenção prolongada do equipamento poderia ocasionar a incidência contínua de encargos logísticos, especialmente valores de demurrage.

Impactos da tese nos litígios envolvendo demurrage

A discussão relativa à desunitização de contêineres possui relevância significativa nos litígios envolvendo a cobrança de demurrage.

Quando a carga permanece retida por razões administrativas ou fiscais, a impossibilidade de devolução do contêiner pode gerar custos expressivos para os agentes envolvidos na operação logística.

A análise dessas situações exige examinar se a retenção do equipamento decorreu de necessidade operacional inevitável ou se poderia ter sido solucionada mediante a armazenagem da mercadoria em área segregada do recinto alfandegado.

Conclusão

A análise do regime jurídico aplicável aos recintos alfandegados demonstra que a obrigação do depositário aduaneiro recai sobre a guarda da mercadoria submetida ao controle fiscal.

A distinção entre mercadoria e equipamento de transporte revela que a custódia estatal incide sobre a carga, e não sobre o contêiner utilizado para sua movimentação.

Nesse cenário, a desunitização do contêiner e a armazenagem da mercadoria em área segregada do recinto alfandegado mostram-se compatíveis com a lógica do depósito aduaneiro e com as exigências operacionais do sistema portuário.

A consolidação dessa interpretação possui potencial para influenciar a distribuição de responsabilidades nos litígios envolvendo demurrage e retenção logística no comércio exterior brasileiro.

 

A Lostado & Calomino Advogados atua com especialização em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, com foco em soluções que protegem a continuidade operacional de seus clientes.

Dra. Deborah Calomino

Advogada especialista em Direito Aduaneiro, Marítimo e Comércio Exterior

Sócia Diretora — Lostado & Calomino Sociedade de Advogados

Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Santos

📷 Instagram: @dradeborahcalomino

 

 

Escrito por: Deborah Calomino

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