Importador enfrentou um dos episódios mais emblemáticos da rigidez normativa no comércio exterior. Após importar piso de porcelanato embalado em pallets com suposta infestação de pragas, viu-se diante de uma autuação da Receita Federal: R$ 7.920.000,00 de multa, tudo por não conseguir devolver a carga à Índia no prazo fixado pelo MAPA, na época da pandemia de COVID-19.
O detalhe? A penalidade foi calculada sobre o peso total do porcelanato, e não apenas das embalagens de madeira, que eram o verdadeiro foco da fiscalização fitossanitária. Em meio a restrições internacionais, armadores indisponíveis, exportador se recusando a receber a carga, e a inevitável morosidade logística de um mundo paralisado, a empresa fez de tudo: pediu prorrogações, apresentou documentos, e comprovou a boa-fé em cada etapa.
Mesmo assim, foi autuada.
Mas a Justiça Federal reconheceu o óbvio: a multa não pode ignorar a razoabilidade e nem se afastar da finalidade precípua da norma. A sentença foi clara: se o problema estava nos pallets, a multa não pode ser sobre o peso dos pisos. Resultado? A multa foi recalculada exclusivamente sobre o peso das embalagens, com reconhecimento expresso da desproporcionalidade e ausência de motivação administrativa.
E mais: o caso foi recentemente julgado pelo Tribunal, que manteve a sentença integralmente, consolidando o entendimento de que deve prevalecer o espírito da norma. A Instrução Normativa que trata da inspeção e fiscalização de embalagens de madeira pelo MAPA e a Lei nº 12.715/2012 devem ser interpretadas de forma coerente com sua finalidade: proteger o país de pragas, e não punir desproporcionalmente o importador.
Se a infração recaía sobre os pallets, é natural, como sustentamos desde o início, que a penalidade também recaia sobre o peso dos pallets, e não sobre a mercadoria, que sequer apresentava impeditivo para nacionalização.
Vitória para quem luta com técnica, estratégia e firmeza jurídica.
A fiscalização existe, mas a legalidade também.
A boa-fé do importador deve ser respeitada.
Multa desproporcional é abuso.
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Deborah Calomino
Advogada e Sócia Diretora da Lostado & Calomino Sociedade de Advogados.
Pós-Graduanda em Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC Minas.
Pós-graduada em Direito Internacional (MBA – Abracomex).
Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro de Santos e Membro da Comissão de Direito Aduaneiro de São Paulo.
