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TJSP determina prestação de contas em favor de investidor-anjo

 

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que investidor-anjo, mesmo sem figurar no quadro societário da empresa investida, tem o direito de exigir contas dos valores investidos em startup.

Em decisão por maioria proferida no julgamento da Apelação Cível nº 1043850- 91.2017.8.26.0002, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, sendo incontroverso o aporte de recursos por investidor-anjo, documentado através de memorando de entendimento, é devida a prestação de contas.

Prevaleceu o voto do desembargador José Araldo da Costa Telles, que destacou que o caso não tratava de “uma relação jurídica derivada de uma sociedade tradicional, tal como desenhada no Código Civil e legislação extravagante”, mas sim de uma “nova espécie de relação jurídica”, que se convencionou denominar “investimento-anjo”.

Por sua vez, o desembargador Mauricio Pessoa, voto vencido na ocasião, entendeu que o investidor-anjo carecia de legitimidade para propor a ação de prestação de contas, por não compor o quadro societário da empresa investida.

Vale lembrar que a figura do investidor-anjo foi regulamentada no Brasil pela Lei Complementar Nº 155 de 2016 (“LC 155/2016”), contudo a prática dessa modalidade de investimento antecede à mencionada legislação.

Relevante destacar, também, que o tipificado “contrato de participação”, objeto da LC 155/2016, não é a único instrumento legal apto a viabilizar esse formato de investimento, que é muitas vezes celebrado através de mútuo conversível, opção de compra de ações, sociedade em conta de participação, entre outras modalidades contratuais.

O caso objeto do julgado do TJSP é ilustrativo a esse respeito, uma vez que o documento que formalizou o investimento-anjo foi um memorando de entendimento datado de 2014.


Fonte: JOTA

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Sidnei Lostado, advogado
relacionamento@lostadocalomino.com.br

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